TJMT - 1070032-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:17
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 06:46
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:37
Devolvidos os autos
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10/10/2023 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 16:37
Juntada de acórdão
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10/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/10/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070032-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO JUNIOR RIBEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/08/2023 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 06:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 05:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 01:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070032-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO JUNIOR RIBEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO JUNIOR RIBEIRO DE AGUIA contra CARTÃO BRB S/A., objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Promovente alega que solicitou o cartão de crédito junto à Promovida, entretanto, o cartão nunca foi entregue em sua residência.
Narra que nunca utilizou o cartão, portanto, desconhece o débito de R$ 345,45 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) com data de inscrição em 25/05/2021, sob o n° de contrato 000554773933190, devendo as pretensão ser julgada procedente, condenando a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte Promovida alegou que as alegações da parte Promovente não procedem, que a cobrança é devida e refere-se ao cartão de crédito contratado pelo Promovente, no momento da abertura da conta digital via aplicativo, sendo emitido o cartão BRB Mastercard Internacional Flamengo, nº 554773******7016, narra que o cartão foi entregue corretamente no mesmo endereço indicado na inicial, recebido pela Sra.
Tatiane A. de Souza e, portanto, inexiste ato ilícito capaz de ensejar na condenação por danos morais, pelo fato de ter agido no estrito exercício regular do direito, pugnado pela improcedência da demanda e a condenação da Promovente em litigância de má-fé.
A parte Promovente apresentou impugnação, reiterando os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte Promovente nos órgãos de proteção ao crédito, pelos supostos débitos que não reconhece.
A parte Promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto ao recebimento e utilização do cartão de crédito, incumbe à parte Promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas pela parte Promovida, se verifica que foi juntado aos autos faturas do cartão de crédito com registro de consumo (ID 117094716), contrato de emissão e utilização do cartão (ID 117094719), documento pessoal e selfie do Promovente (ID Num. 117094715 - Pág. 2), tela do sistema com documento pessoal do Promovente (ID Num. 117094715 - Pág. 3) e AR assinado (ID Num. 117094715 - Pág. 10).
Nos termos do art. 371 do CPC, foram analisados os documentos juntados pela Promovida, bem como os apresentados pelo Promovente.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A alegação autoral de que não recebeu e não utilizou o cartão de crédito contratado, inexistindo relação jurídica entre as partes, é inverossímil e contrária as provas dos autos, especialmente, pelo AR de entrega do cartão, juntado no ID 117094715 – Pág. 10, recebido pela Sra.
Tatiane A. de Souza.
A luz do Princípio da Verdade Real, nesta oportunidade, foi realizada pesquisa junto ao sistema processual eletrônico PJE, sendo possível localizar o processo nº 1070050-82.2022.8.11.0001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, no qual constam informações na petição inicial de que a Sra.
Tatiane A. de Souza é esposa do Promovente.
Assim, entendo que a parte Promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte Promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da entrega e utilização do cartão de crédito, o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte Promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte Promovente em face da parte Promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também condenar a parte Promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80 do CPC c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 18:12
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 12:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 16:53
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/04/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 12:01
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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