TJMT - 1027644-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 01:43 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 01:43 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/09/2023 18:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/09/2023 01:43 Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. 
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                                            22/09/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1027644-40.2022.8.11.0003 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito intimando a parte autora, através do(a) patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, materializar o Termo de Curadoria (ID. 129345123 ), apondo assinatura no campo respectivo, com conseguinte juntada nos autos.
 
 Rondonópolis/MT, 19 de setembro de 2023.
 
 MARIANE RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
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                                            19/09/2023 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 17:46 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            18/09/2023 17:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 16:52 Transitado em Julgado em 27/08/2023 
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                                            27/08/2023 04:27 Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 24/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 06:10 Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES E DESCONHECIDO em 09/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:45 Decorrido prazo de EDUARDO WEIGERT DUARTE em 02/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 08:00 Decorrido prazo de AUSENTES e TERCEIROS INTERESSADOS em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 03:28 Decorrido prazo de AUSENTES e TERCEIROS INTERESSADOS em 26/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 02:24 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            12/07/2023 02:24 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 02:24 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            12/07/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 15:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 12:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Processo n.º 1027644-40.2022.811.0003 Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE CURATELA aforada por ILMA PIRES ZERIANI DAVID em face de ANA PIRES ZERIANI (qualificadas nos autos). 2.
 
 Foi realizado estudo psicossocial com a parte interditanda (ID: 105291135) pela equipe interdisciplinar forense. 3.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
 
 As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que passo diretamente ao exame do meritum causae. 5.
 
 Pela análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte requerida deve realmente ser interditada, pois, conforme estudo psicossocial realizado pela equipe interdisciplinar do juízo, concluiu-se que é portadora de enfermidade que lhe incapacita à prática dos atos negociais da vida civil e administração dos bens, estando, inclusive, acamada, o que só corrobora as alegações e documentos contidos na peça vestibular. 6.
 
 Dessarte, diante das provas colhidas, verifica-se que é medida necessária a decretação da interdição ora pleiteada. 7.
 
 Contudo, não obstante a necessidade da parte curatelada no caso em apreço, insta salientar as partes que se trata de uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, devendo durar o menor tempo possível, isso é, a situação de interdição pode ser revista a qualquer tempo se houver regressão/cura da enfermidade que aflige a pessoa curatelada. 8.
 
 De igual modo, registre-se, ainda, que a interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos da parte interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 9.
 
 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para se casar, constituir união estável, exercer os direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito sobre decidir o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária, além de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 10.
 
 No mais, ressalto à parte curadora quanto às disposições criminais constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, mais precisamente nos arts. 89, 90 e 91, in litteris: “Art. 89.
 
 Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
 Parágrafo único.
 
 Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;” (grifo nosso) “Art. 90.
 
 Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
 
 Parágrafo único.
 
 Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (grifo nosso) “Art. 91.
 
 Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 
 Parágrafo único.
 
 Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.” (grifo nosso) 11.
 
 Assim, feitas estas ressalvas, a procedência do pedido é medida que se impõe. 12.
 
 Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Codex Processual Civil, para decretar a interdição de ANA PIRES ZERIANI (qualificada nos autos), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil, ex vi do art. 85 e seguintes, da Lei n.º 13.146/15 c.c. art. 1.767 e seguintes, do Código Civil. 13.
 
 Em consonância com o disposto no art. 1.775, §1º, do Digesto Civil, nomeio como curadora da parte interditada a parte requerente, ILMA PIRES ZERIANI DAVID. 14.
 
 Expeça-se termo virtual de curatela definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos, prestando o compromisso a que alude o art. 759, do Digesto Processual Civil. 15.
 
 Em atenção ao disposto no art. art. 755, §3º, Lei Instrumental, c.c. art. 9º, inciso III, do Diploma Civil, inscreva-se o presente decisum no Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 16.
 
 Expeça-se mandado de inscrição. 17.
 
 Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 18.
 
 Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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                                            10/07/2023 15:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2023 15:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 11:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2023 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2023 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2023 13:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 09:48 Decisão interlocutória 
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                                            03/04/2023 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 16:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/03/2023 12:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 10:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/03/2023 15:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/03/2023 11:03 Decisão interlocutória 
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                                            15/02/2023 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2023 12:18 Decorrido prazo de ANA PIRES ZERIANI em 10/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 01:25 Decorrido prazo de EDUARDO WEIGERT DUARTE em 31/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2023 09:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2022 02:52 Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022. 
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                                            03/12/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 08:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 08:32 Juntada de Relatório psicossocial 
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                                            23/11/2022 11:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/11/2022 02:10 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            18/11/2022 05:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/11/2022 17:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2022 17:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 17:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 17:09 Expedição de Mandado 
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                                            16/11/2022 16:05 Expedição de Termo de Compromisso 
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                                            16/11/2022 09:22 Decisão interlocutória 
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                                            16/11/2022 09:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/11/2022 07:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 15:46 Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            10/11/2022 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 08:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/11/2022 08:34 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            10/11/2022 08:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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