TJMT - 1001432-17.2020.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001432-17.2020.8.11.0111.
EMBARGANTE: VANESSA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, SILVANIA FERREIRA DA SILVA Trata-se de embargos de terceiro proposto por VANESSA FERREIRA DA SILVA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, ambos qualificados nos autos.
Intimado(a) para pagar as custas iniciais, o(a) requerente deixou decorrer o prazo sem recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante preceitua o parágrafo único, do art. 321, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Pois bem.
Sobre o feito incide a norma acima transcrita, pois, ao ter sido determinada a emenda à inicial, caberia à parte exequente cumprir a ordem de emenda.
Nestes casos, é patente perante a jurisprudência que o descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INCIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 321 PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I DO CPC/73 – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
I.
A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
II.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante de sua inércia.
III.
O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de emenda pela parte autora (artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedente do STJ. (Ap 151707/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 12/12/2016)”.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo códex.
Deixo de condenar a parte exequente em custas, pois não houve o recebimento da inicial.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato.
Certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
12/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 18:47
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 11:18
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 23:37
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
25/03/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:01
Juntada de Informações
-
23/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
15/03/2021 15:08
Juntada de certidão da contadoria
-
03/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001313-57.2023.8.11.0012
Ivanor Mantelli
Carmelina da Silva Mantelli
Advogado: Antonio Rolnei da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:34
Processo nº 1004941-69.2023.8.11.0007
Denise Giseli Richartz Cigolini
Elizangela Cristina Rodrigues Richartz
Advogado: Anna Lais Pacheco Gabriel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:26
Processo nº 1000187-55.2021.8.11.0007
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Daniel Pereira de Brito
Advogado: Franque Bernerose Valentim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2021 13:54
Processo nº 1002053-06.2018.8.11.0007
Maria Jose Ferreira do Nascimento
Import Express Comercial Importadora Ltd...
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2018 16:26
Processo nº 1035395-50.2023.8.11.0001
Jozimar da Paixao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 07:13