TJMT - 1003755-36.2022.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1000097-68.2022.8.11.0021 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 9 de agosto de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
27/07/2023 15:34
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/07/2023 15:33
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA MACHADO DE MORAIS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:57
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado n.: 1003755-36.2022.8.11.0010 Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recorrida: MARIA LINDALVA MACHADO DE MORAIS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida, bem como, determinar que a parte recorrente proceda o reestabelecimento dos serviços de energia elétrica da Unidade Consumidor da parte autora (código: 6/122879-0), no prazo máximo de 12 (doze) horas e condenar a recorrente ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a falha na prestação de serviços da recorrente.
A recorrente sustenta que o extrato juntado pela recorrida não é apto para comprovar a negativação questionada nos autos, bem como, alega a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.
No mérito, requer a reforma da sentença sob o fundamento de que “os débitos alegados desconhecidos pelo autor são pendências financeiras referentes à UC cadastrada no sistema da Energisa sob sua responsabilidade” (sic – id. 162702840).
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, a não conhecer do presente recurso, pois se trata de recurso prejudicado, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sublinhei).
Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias” (sublinhei).
Pois bem.
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação, consoante artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso inominado em 08/03/2023, quarta-feira, às 17h58 (id. 162702840).
No entanto, peticionou nos autos, juntando o comprovante do recolhimento do preparo recursal apenas no dia 13/03/2023, segunda-feira, às 14h22 (id. 162702843).
Ou seja, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que implica na deserção recursal.
A esse respeito, saliente-se que, ainda, que diante do protocolo em 08/03/2023, o peticionante até o dia 10/03/2023, às 17h58, para proceder o recolhimento e juntada do comprovante, contudo, não o fez.
O prazo fixado em lei é preclusivo e a parte Recorrente não respeitou as disposições que regem os Juizados Especiais Cíveis, porquanto o prazo é contado minuto a minuto e não em dia útil.
Portanto, constata-se a deserção do recurso interposto, de modo que inconcebível o seu conhecimento.
Nesse caminho, cita-se entendimento já proferido por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL.
CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
PREPARO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. (CC, art. 132, § 4º).
Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. (N.U 1043474-86.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) RECURSO INOMINADO - O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 – PREPARO INTEMPESTIVO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1002873-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) Dessa forma, havendo regra expressa acerca do recolhimento do preparo e sua comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas na Lei 9.099/95, que rege a dinâmica do Juizado Especial Cível, deixo de conhecer o recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação do recolhimento integral das custas processuais, no prazo legal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, o pagamento integral das custas processuais no prazo legal.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor o proveito econômico, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REPRESENTANTE)
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24/03/2023 12:32
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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