TJMT - 1017783-57.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 08:15 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 01:59 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 01:59 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/07/2023 01:58 Publicado Sentença em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Vistos.
 
 I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/1995.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora compareceu nos autos (ID 123080097), e sem maiores delongas, com fulcro no dispositivo do artigo 485, VIII, do CPC e requer a extinção e baixa definitiva do feito.
 
 A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido.
 
 Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
 
 A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
 
 Pois bem, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em atendimento às disposições sobreditas.
 
 IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
 
 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
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                                            14/07/2023 19:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2023 14:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 14:56 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/07/2023 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 15:55 Audiência de conciliação cancelada em/para 28/09/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
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                                            12/07/2023 15:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1017783-57.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:HIGOR OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISVALDO MENDES RAMOS POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 28/09/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 5 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            05/07/2023 13:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/07/2023 13:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/07/2023 13:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/07/2023 13:15 Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
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                                            05/07/2023 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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