TJMT - 1005627-68.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:31
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Processo Reativado
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2024 18:45
Juntada de acórdão
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 07:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/03/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
23/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005627-68.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: BENEDITA FLAVIA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por BENEDITA FLAVIA DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação tempestiva.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O réu aduz que, a parte autora não comprovou que buscou solução extrajudicialmente, carecendo a ação de falta de interesse de agir.
Entretanto, o interesse de agir se configura pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, desta forma é irrelevante a comprovação de tentativa de prévia solução amigável do litígio.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A requerente alega que seus dados foram incluídos indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, no entanto desconhece o débito em questão.
O réu, por sua vez, sustenta que o débito é referente a cartão de crédito contratado e utilizado pela autora, na qual não foi efetuado o pagamento, o que gerou a negativação.
Narra que agiu dentro de seu direito, ante a inadimplência da autora.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a parte Reclamada não anexou aos autos nenhum documento a fim de comprovar a alegada cessão de crédito, bem como que não comprovou a legalidade do débito negativado.
Desta forma, sem a existência do Termo de Cessão, entendo que quando da realização da negativação, a empresa Reclamada não possuía legitimidade para cobrar o débito e tampouco para realizar o registro negativo.
Assim, entendo que a negativação foi indevida, pois a parte Reclamada não comprovou a qualidade de credora do débito cobrado, além de não comprovar a legalidade do débito, motivo pelo qual tenho que a declaração de inexistência do débito encontra acolhida na presente demanda.
Em relação ao dano moral, observo pelos extratos juntados com esta sentença, que a autora possuia outras cinco negativações anteriores à que está em discussão nestes autos, as quais, embora agora já baixadas, eram devidas à época, visto que a autora sequer ajuizou ação em face dos credores, denotando que as baixas ocorreram por pagamento dos valores devidos.
Ademais, a autora possui outras negativações posteriores que também não foram discutidas judicialmente, o que corrobora para o entendimento de que a autora é devedora contumaz, conforme consta nos extratos juntados com a presente sentença.
Dessa forma, ainda que se entendesse pela não aplicação da Súmula 385, do STJ, o entendimento consolidado das Turmas recursais recomenda a mitigação do valor do dano moral.
Mas não é o caso, ante a existência de negativações anteriores legítimas.
Desta forma, entendo pela perfeita aplicação, neste caso, da Súmula 385, do STJ. corroborado pela Súmula 22, das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: “E M E N T ARECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ QUE DEVE SER AFASTADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ, ANTE A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando os autos, verifico que não restou comprovada a existência do débito e da relação contratual, posto que em nenhum momento a parte Recorrida apresenta documentos comprobatórios.
Ademais, não colaciona sequer o contrato, histórico de pagamentos e ordens de serviços, logo, é imprescindível que haja o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 2.
A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ante a inexistência de vinculo contratual, torna indevido o apontamento, ensejando o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.3.
Entretanto, existindo negativação preexistente, aplica-se a Súmula 385 do STJ.4.
Observa-se claramente que a parte Recorrente possui negativações anteriores, conforme verificado em pesquisa feita nos sistemas conveniados, o que demonstra que sua moral não pode ser considerada abalada.5.
Outrossim, a parte Recorrente não discute judicialmente as negativações anteriores, não tendo assim comprovado que esta é indevida.6.
Deste modo, a sentença merece reparos, julgando parcialmente procedente o pedido inicial da parte Autora, declarando tão somente inexigível o débito, já que a Reclamada deixou de comprovar que a negativação era devida. 7.
Recurso parcialmente provido para declarar inexistente o débito, bem como afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJMT - PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/08/2018, Publicado no DJE 21/08/2018)” Grifei Portanto, entendo pelo não acolhimento do pedido de danos morais, com base na Súmula 385 do STJ e a Súmula 22, das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: a.
Declaro inexistente o débito no valor de R$870,41 (oitocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), apontados no SPC/SERASA em nome da reclamante e efetuado pelo reclamado; b.
Indefiro o pedido de dano moral.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 4 de fevereiro de 2024.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Primavera do Leste/MT, 4 de fevereiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
06/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
26/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:31
Decorrido prazo de BENEDITA FLAVIA DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 06:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 26/01/2024, às 15:00 horas (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 11 de dezembro de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
11/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
21/10/2023 15:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:19
Decorrido prazo de BENEDITA FLAVIA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:39
Decorrido prazo de BENEDITA FLAVIA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1005627-68.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: BENEDITA FLAVIA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Acolho o pedido de Id nº 130414052.
Redesigne-se a Audiência de Conciliação com as providências de praxe.
Primavera do Leste/MT, 06 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
06/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005627-68.2023.8.11.0037 POLO ATIVO: REQUERENTE: BENEDITA FLAVIA DE SOUSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 - CGJ/DAJE Data: 27/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: THAINA VILELA MARQUES 21/07/2023 17:47:01 -
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
27/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005627-68.2023.8.11.0037 POLO ATIVO:BENEDITA FLAVIA DE SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO VENTURELLI MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VENTURELLI MENEZES POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 30/11/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 . 24 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 12:00
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
24/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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