TJMT - 1013592-66.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
10/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS BRAGA em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:15
Decorrido prazo de M R BRAGA AUTOCENTER em 08/04/2025 23:59
-
08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA TRINDADE SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de F INVESTIMENTOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS BRAGA em 18/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS BRAGA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de F INVESTIMENTOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de M R BRAGA AUTOCENTER em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 08:17
Decorrido prazo de M R BRAGA AUTOCENTER em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS BRAGA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1013592-66.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id.127714945). 2.
Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o cumprimento integral da obrigação e, considerando o prazo estipulado para o cumprimento, determino o arquivamento provisório dos autos, com baixa, podendo ser desarquivado a qualquer momento a requerimento do interessado. 3.
Após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, informando se houve ou não o cumprimento do acordo e/ou formule os requerimentos que entender cabíveis, consignando que a inércia ensejará na presunção do cumprimento integral da obrigação e, consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/09/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/09/2023 15:22
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
05/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 10:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS BRAGA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS BRAGA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013592-66.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: F INVESTIMENTOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: M R BRAGA AUTOCENTER, MARCELO RAMOS BRAGA Vistos etc. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6.
Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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