TJMT - 1031641-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA *71.***.*71-72 em 03/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOCIMARE LOBO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59
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23/04/2024 20:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/03/2024 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA *71.***.*71-72 em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1031641-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.959,33 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE DA SILVA *71.***.*71-72 Endereço: PROFESSORA ALINA TOCANTINS, 441, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-465 POLO PASSIVO: Nome: JOCIMARE LOBO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de JOCIMARE LOBO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 21:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/07/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 17:13
Expedição de Mandado
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29/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031641-03.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA *71.***.*71-72 INTERESSADO: JOCIMARE LOBO DE OLIVEIRA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 18:44
Decisão interlocutória
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26/06/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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