TJMT - 1015334-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 11:35
Decorrido prazo de CLEIDIANE LIMA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE LIMA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:53
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Autos: 1015334-65.2023.8.11.0003 Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por CLEIDIANE LIMA DE SOUZA em face da empresa ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Intimada para colacionar elementos aptos a comprovar o pagamento da fatura discutida, ante a carência de informações contidas no recibo de id. 121718278.
Inobstante a correspondência dos valores, constata-se a divergência na data de vencimento indicada na fatura e a do extrato colacionado, bem como, qualquer documento apto a comprovar a cobrança de pagamento da fatura menciona, por parte da reclamada, todavia a requerente não promoveu a juntados dos documentos apontados como essenciais.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição, a teor do que preconiza o art. 290, do CPC[1].
Importante salientar que, diferentemente da situação de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc.
III, §1º, do CPC), a prolação de decisão terminativa, no caso em apreço, independe de prévia intimação da parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020]. 2.
Recurso desprovido. (N.U 0000574-18.2016.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)”. (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO TERMINATIVA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, parceladas.
Sentença mantida. (N.U 0000753-08.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023)”. (grifos nossos).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
03/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:14
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE LIMA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1015334-65.2023.8.11.0003 DECISÃO CONCEDE-SE o benefício da gratuidade da justiça pugnada na exordial (art. 99, §3º, CPC), ressaltando-se, todavia, a possibilidade de revisão da decisão, caso aportem novas provas ou fatos, que demonstrem modificação da situação econômica do(a) beneficiário(a).
Outrossim, o Juízo entende pela necessidade de emenda à inicial.
Muito embora a parte demandante se insurja quanto à existência de restrição em seus dados junto ao cadastro de devedores, não se pode descurar da generalidade do petitório inaugural, tanto em relação à causa de pedir quanto ao pedido, o que, indene de dúvidas, dificulta o julgamento de mérito.
Nesse ponto, denota-se que, apesar de indicar a inexistência do débito, a parte autora não colacionou elementos aptos a comprovarem o pagamento da fatura discutida, ante a carência de informações contidas no recibo de id. 120556664.
Inobstante a correspondência dos valores, constata-se a divergência na data de vencimento indicada na fatura e a do extrato colacionado.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar a cobrança de pagamento da fatura menciona, por parte da reclamada.
Dito isto, INTIME-SE o reclamante para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, comprovante de endereço e procuração atualizados, robustecendo o feito documentalmente, ao passo que os documentos colacionados não encontram respaldo probatório.
Advirta-se que o não atendimento das determinações em tela ensejarão indeferimento da inicial e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, inc.
I e art. 485, inc.
I, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIANE LIMA DE SOUZA - CPF: *45.***.*99-41 (REQUERENTE).
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19/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 08:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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