TJMT - 1015532-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2024 23:59
-
13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:45
Devolvidos os autos
-
09/05/2024 18:45
Processo Reativado
-
09/05/2024 18:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/05/2024 18:45
Juntada de resposta
-
09/05/2024 18:45
Juntada de intimação
-
09/05/2024 18:45
Juntada de intimação
-
09/05/2024 18:45
Juntada de decisão
-
09/01/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2023 04:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 08:11
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS S E N T E N ÇA Processo: 1015532-05.2023.8.11.0003 REQUERENTE: JOANA JHULLIE DE LARA LIMA REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘’ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’’ onde.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sustenta que possui vínculo de conta com a Reclamada, e nunca utilizou os serviços da Ré.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, apresentou contrato com assinatura virtual. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Do mérito A reclamada aduz, ID. 131494314, que a divida em questão é referente a empréstimo solicitado pelo demandante juntamente a ela, empréstimos este feitos em ambiente virtual n do contrato 040400077369, e que a parte autora tem conta desde o dia 10/09/2020, conta esta que foi aberta mediante biometria facial e fotos do documento do reclamado, este que são os mesmo da exordial.
Destarte a isso, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 862,95 ( oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), possui lastro legítimo, onde a ré acostou nos autos, contrato com assinatura digital id 131494316.
RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou empréstimo em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem dos débitos negativados. 2.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado do empréstimo celebrado na modalidade – MERCADO CRÉDITO, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, sendo que consta no contrato que a autora assinou de forma virtual, por meio do endereço eletrônico: [email protected], conforme abaixo se vê: 3.
Cabe ainda acrescentar que o mencionado endereço eletrônico é o mesmo que consta no cadastro do autor junto à empresa Reclamada, bem como que o citado e-mail e demais documentos juntados em defesa não foram impugnado especificamente. 4.
A respeito do funcionamento do Mercado de Créditos, eis o que consta na defesa apresentada pelo Mercado Pago:“O Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito.
Assim, visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais”. 5.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$124,05, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.
Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Destaco ainda que a parte promovente, embora se oponha através de impugnação nos autos, a respeito reconhecimento facial e assinatura digital apresentados pela parte reclamada, porquanto sendo ônus do devedor comprovar sua adimplência.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida.”. 7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16 do artigo 85 do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo os benefícios da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1011502-58.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) A autora realizou empréstimo em sua conta virtual, por meio da requerida, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem dos débitos negativados.
Destarte a isso, não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado do empréstimo celebrado na modalidade – CREFISA, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com algumas faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora dos valores apontados, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte Reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015532-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOANA JHULLIE DE LARA LIMA REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015532-05.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.863,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOANA JHULLIE DE LARA LIMA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA, 28, CONJUNTO HABITACIONAL CIDADE DE DEUS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78734-182 POLO PASSIVO: Nome: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AV.
TEN.CEL DUARTE, 1049, - DE 791 AO FIM - LADO ÍMPAR, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 03/10/2023 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 20 de junho de 2023 -
20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:51
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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