TJMT - 1008369-06.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BRUNO JIVAGO BUDNY em 31/03/2025 23:59
-
24/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 01:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:01
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 22/10/2025
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de PINHEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008369-06.2021.8.11.0015.
AUTOR: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CRISTIANE GANDOLFI O pedido da parte autora, de que seja indeferida a reconvenção, ante a intempestividade da emenda à peça reconvencional, não merece acolhimento, pois o fato não implicou em prejuízo às partes, notadamente porque o valor da causa poderia ter sido atribuído de ofício pelo juízo.
Assim, acolho o valor atribuído à reconvenção, no id n.º 110454654, qual seja, R$ 408.071,84 (quatrocentos e oito mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Promova-se a correção necessária no PJE.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça pela parte reconvinte, cediço que se trata de benefício destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento.
Conquanto se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício.
No caso dos autos, verifico não existir qualquer indicação de que a reconvinte/requerida não possa assumir as despesas processuais.
Ao contrário, a transação objeto do litígio instaurado nos autos diz respeito à aquisição de um imóvel situado em condomínio residencial de alto padrão, no valor de R$ 408.071,84 (quatrocentos e oito mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme instrumento do id n.º 53702229.
Ademais, a reconvinte/requerida está qualificada nos autos como contadora e se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais de R$ 2.799,11 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e onze centavos) ao firmar o negócio jurídico em testilha, de modo que tais fatos não corroboram a aventada situação de hipossuficiência econômica.
Convém ressaltar, ainda, que embora a reconvinte/requerida tenha alegado que é beneficiária do programa social “auxílio brasil”, tal fato, isoladamente, não tem o condão de comprovar a impossibilidade de custear as custas processuais e taxa judiciária.
Outrossim, foi oportunizada a apresentação de documentos pela reconvinte, a fim de comprovar a hipossuficiência, mas decorreu o prazo sem a juntada dos documentos solicitados, quais sejam, holerite e declaração de imposto de renda.
Assim, considerando os elementos constantes dos autos, denota-se que a reconvinte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
Portanto, 3.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo dada a realização de empréstimos consignados, bem como a utilização de cheque especial são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDF – AI: 0722602-40.2021.8.07.0000 – Relator: Fabrício Fontoura Bezerra – Data de Julgamento: 01/12/2021 – Data de Publicação: 20/12/2021).
Assim, indefiro a gratuidade, determinando a intimação da reconvinte para recolher as custas processuais e taxa judiciária da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para prolação de sentença, diante da ausência de interesse das partes na produção de provas.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE GANDOLFI - CPF: *98.***.*06-20 (REU) e PINHEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:24
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1008369-06.2021.8.11.0015.
AUTOR: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CRISTIANE GANDOLFI Diante da manifestação do requerente do id. nº 110521056, alegando a intempestividade da emenda à reconvenção e impugnando o pedido de justiça de gratuita, intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
23/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 08:36
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 11:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 25/01/2022 23:59.
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13/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:31
Decorrido prazo de BRUNO JIVAGO BUDNY em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 11:49
Juntada de correspondência devolvida
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07/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:40
Decisão interlocutória
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26/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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