TJMT - 1006060-80.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:47
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 14:49
Juntada de Alvará
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11/12/2023 07:52
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006060-80.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCIELE APARECIDA DELUQUI ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc...
De início, verifico que a parte reclamante interpôs Recurso Inominado no id. 123138262.
Determinado a parte recorrente comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, sob pena de deserção (id. 128668782).
Ocorre que, no id. 136012263, a parte reclamante concordou com valor efetuado, requerendo a expedição de alvará do valor depositado de R$ 2.573,57 e o arquivamento do feito..
Assim, evidente que o cumprimento voluntário com a concordância da parte reclamante (id.136012263) se revela como aceitação tácita da desistência do recurso inominado, o que, consequentemente, implica no reconhecimento da prática de manifesto ato incompatível com a vontade de recorrer.
Dessa forma, homologo a desistência tácita do recurso inominado interposto pela parte reclamante no id. 123138262.
Passo a análise do pedido de expedição de alvará de levantamento pela parte credora (Id. 136012263): A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 2.573,57 (id. 127610572) que satisfaz a credora (id. 136012263).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta, conforme dados bancários informados no id. 136012263.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:26
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA DELUQUI ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:36
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA DELUQUI ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006060-80.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCIELE APARECIDA DELUQUI ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1006060-80.2023.8.11.0002 Reclamante: FRANCIELE APARECIDA DELUQUI ALMEIDA Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão da ausência de relação jurídica.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
Em sede de contestação a Reclamada esclareceu que as pendências debatidas na lide são provenientes de contrato firmado pela Reclamante junto a empresa PERNAMBUCANAS que, por meio de contrato de cessão de crédito firmado entre a Reclamada (cessionária) e a PERNAMBUCANAS (cedente), está sendo legitimamente cobrado.
A Reclamada defendeu que, em decorrência do inadimplemento incorrido pela Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credora, não havendo de se falar na prática de ato ilícito ou ainda, na existência de danos morais indenizáveis.
Com suporte nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou para que a ação fosse julgada improcedente.
Em consonância com o que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, bem como, por considerar a Reclamante hipossuficiente se comparada à Reclamada, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor.
O referido direito basilar libera a figura da consumidora da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando tal incumbência à pessoa do fornecedor que, por sua vez, por possuir maiores condições técnicas, deverá apresentar em juízo provas passíveis de impedir o reconhecimento dos fatos exarados na petição inicial.
Após analisar as manifestações apresentadas pelas partes, bem como, todo o acervo probatório colacionado aos autos, tenho que o direito milita em favor das pretensões perseguidas pela Reclamante.
Isso porque, apesar da parte reclamada apresentar o Termo de cessão de crédito da cedente com a reclamada, não foi apresentado contrato assinado da cedente com a reclamante que pudesse atribuir caráter de legitimidade à dívida que está sendo debatida nos presentes autos.
Vê-se que o ônus de comprovar a origem da dívida que culminou na inserção creditícia, cabia à Reclamada ter providenciado preventivamente junto à empresa cedente (PERNAMBUCANAS) a cópia de um eventual contrato existente em nome da Reclamante (a fim de comprovar a contratação), ou ainda, a cópia de um arquivo de áudio em que a própria Autora reconhece a existência de alguma dívida em seu nome, o que, definitivamente, não foi feito.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, mas tão somente telas e faturas que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a origem do débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do vínculo e do débito aqui discutido.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Por derradeiro, registra-se que este juízo não pode fechar os olhos no que diz respeito à existência de outros apontamentos restritivos em nome da Reclamante, o que pode ser facilmente visualizado no comprovante anexo no id n. 110400801.
Assim, muito embora a negativação apontada não seja preexistente à negativação debatida na presente lide, o que, por sua vez, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, a mesma não merece ser desprezada, pois, detém relevância para fins de fixação do quantum indenizatório.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, considerando a existência de outra negativação (não preexistente) em nome da Autora e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 2.458,96 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo da restrição comercial efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:57
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
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23/02/2023 06:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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