TJMT - 1036208-82.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CHARLES LUCIANO MARTINS PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1036208-82.2020.8.11.0001 Requerente: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros (2) Requerido: S D ALLIEND NOTÍCIAS - ME Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por S.
D.
Alliend Notícias ME (Id.130093453).
O excipiente tem por desiderato (id. 130093453) que: “Diante de tudo o que foi demonstrado no decorrer da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o Executado vem mui respeitosamente, requerer que V.
Exa. se digne a decretar a NULIDADE DA CITAÇÃO e conseqüentemente do cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 803, II do CPC, em harmonia com os arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito todos os atos praticados no processo de execução, bem como no processo de conhecimento.
Requer, ainda, que seja acolhida a PRESCRIÇÃO da pretensão do Exeqüente, haja vista que não houve a citação válida do Executado, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, conforme estabelece o art. 240 do CPC c/c o art. 206, §3º, inciso I do Código Civil.” Apregoa a excipiente, em epítome (id. 130093453), que: “O Autor requereu que a citação da Executada fosse realizada via correio/AR em endereço de uma emissora, empresa totalmente estranha à lide.
Assim, o endereço informado para a realização da citação não é válido, por não se tratar de endereço pertencente ao Requerido.
A emissora SBT Cuiabá tem sua sede em Cuiabá-MT e a Requerida tem sede em Várzea Grande-MT, endereços totalmente diversos e inclusive confessado pelo Autor.
Neste sentido, não se pode presumir que tal pessoa possuía poderes para representar a Requerida, pois sequer se enquadra à condição de trabalhador do mesmo.” Oportunizada a manifestação, a parte excepta manifestou (id. 132808770) pelo desprovimento da exceção de pré-executividade e pela manutenção do feito com todos os atos praticados até então.
No caso sub examine, em análise aos autos verifico que exceção de pré-executividade em questão não merece acolhida, haja vista que a citação do executado foi válida, sobretudo porque se deu no seu local de prestação de serviço, a saber: TV SBT CUIABÁ (id. 99940524), o que é considerado também como domicílio da pessoa natural, ex vi do disposto no art. 72 do Código Civil.
Note-se que, no caso sub judice, a parte executada é uma microempresa e a personalidade da microempresa e a da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE NOMINAL - MICROEMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA - EXTINÇÃO DO FEITO - INDEVIDA - SENTENÇA CASSADA. - Como a personalidade da microempresa se confunde com a pessoa física do empresário que lhe dá o nome, o empresário possui legitimidade ativa para ajuizar ação de execução fundada em cheque nominal à sua microempresa. (TJ-MG - AC: 10079110305087001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) Grifei.
Pontue-se que o próprio executado, em sua rede social (instagran), utiliza-se da TV SBT Cuiabá como seu local de seu trabalho, conforme se infere de print acostado pelo exequente em sua manifestação de id.132808770 – pág.2, não havendo dúvida de que o executado exerce atividade profissional no local onde foi citado (id. 99940524), não havendo, portanto, que se falar em nulidade de sua citação.
Sublinhe-se que, havendo o reconhecimento da citação válida do executado (id. 99940524), não há que se falar em prescrição da pretensão a reparação civil, haja vista que os fatos ocorreram em 24/09/2019 e a propositura da presente ação ocorreu em 17/09/2020 (id. 39223900), portanto, anterior ao prazo final da prescrição (art. 206, § 3º, I, CC), restando interrompida a prescrição nos termos do § 1º, do art. 240 do CPC.
Vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, rejeito à exceção de pré-executividade e, por corolário, dou prosseguimento a presente ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
13/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 08:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de S D ALLIEND NOTICIAS - ME em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 06:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1036208-82.2020.8.11.0001 Requerente: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros (2) Requerido: S D ALLIEND NOTICIAS - ME Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
I – QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, conforme certificado junto ao id. 120894751, defiro o pedido de penhora on-line, formulado pela exequente na petição ID. 112484759 e, por corolário, proceda-se a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: CHARLES LUCIANO MARTINS PEREIRA DEVEDOR: S D ALLIEND NOTICIAS - ME CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-80 VALOR: R$ 16.094,83 (dezesseis mil e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93 da CNGC/MT.
Caso não vinculados os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
II – DAS PROVIDÊNCIAS Considerando que a tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte Executada/Excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID. 130093453), determino seja intimado o Excepto/Credor para que, querendo, apresente impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
17/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:08
Decisão interlocutória
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06/09/2023 08:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/09/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2023 09:02
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/08/2023 14:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 02:20
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo n. 1036208-82.2020.8.11.0001 C E R T I D Ã O CERTIFICO QUE, POR SER O RECLAMADO REVEL, DECORREU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CARTÓRIO, INTIMO O AUTOR PARA ATUALIZAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 5 DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
CUIABÁ, 19 de junho de 2023.
Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 19/06/2023 15:03:24 -
19/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 20:05
Decorrido prazo de S D ALLIEND NOTICIAS - ME em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:05
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:05
Decorrido prazo de CHARLES LUCIANO MARTINS PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:15
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
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10/10/2022 20:15
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/10/2022 17:41
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/10/2022 17:40
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 13:58
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/07/2022 17:13
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/07/2022 14:43
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 14:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/07/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 13:22
Recebidos os autos.
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20/07/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 14:04
Decorrido prazo de OSVALDO ROLDAO DA SILVA NETO em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 07:37
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 16:46
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/02/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 01/02/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2022 07:18
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/12/2021 19:08
Recebimento do CEJUSC.
-
02/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/12/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/12/2021 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/12/2021 06:08
Recebidos os autos.
-
02/12/2021 06:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2021 07:16
Decorrido prazo de OSVALDO ROLDAO DA SILVA NETO em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 03:52
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 03:52
Decorrido prazo de CHARLES LUCIANO MARTINS PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:10
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:55
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2021 17:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 17:17
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/12/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:13
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/09/2020 01:19
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
-
18/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 21:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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