TJMT - 1019828-73.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 04:39
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 04:38
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 04:38
Decorrido prazo de KATIUSCIA FILHA ALVES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SECAO I em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:12
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019828-73.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SECAO I EXECUTADO: KATIUSCIA FILHA ALVES DOS SANTOS Vistos, Após a formação da relação processual, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo conforme id. 132864195 e, pediram a homologação do acordo e levantamento dos valores bloqueados. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito verifico ser desnecessário suspender o processo para aguardar o término do pacto, motivo qual indefiro o pedido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
Consigno a expedição do alvará do valor bloqueado para a parte exequente com o n. 20231031165253020101.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUIZA DE DIREITO -
01/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:41
Homologada a Transação
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29/10/2023 05:14
Decorrido prazo de KATIUSCIA FILHA ALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 12:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada no ID 132045079. -
18/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019828-73.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SECAO I EXECUTADO: KATIUSCIA FILHA ALVES DOS SANTOS Vistos, DEFIRO o pedido de busca de ativos via sistema Sisbajud.
Verifico que o resultado foi parcialmente positivo, conforme comprovante de id. 123655890.
Antes mesmo da decisão ser lançada por este Juízo, o polo passivo impugnou a execução.
Relatou que não recebeu a citação, requereu o desbloqueio do montante constrito e o parcelamento da dívida.
O exequente manifestou desinteresse nos termos apresentados, requereu a busca de veículos por meio do sistema Renajud e a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 21.427, registrado no 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande-MT. É o necessário.
Inicialmente, ressalto que apesar da via escolhida pela executada não ser a mais adequada ao caso, a nulidade absoluta é matéria de ordem pública e deve ser decretada de ofício a qualquer momento do processo, não se sujeitando a preclusão, conforme art. 278, parágrafo único, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento da carta de citação retornou frutífero (id. 122723793), no endereço da reclamada.
Sobre o assunto o enunciado n. 5 do Fonaje orienta: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Desta forma, considerando a informação narrada pela devedora do recebimento da comunicação pela porteira do condomínio (id. 124235317 - página 01), entendo presentes os requisitos para validade do ato.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RÉU CITADO VIA POSTAL – ANULAÇÃO DESSE ATO E DE TODOS OS DEMAIS PRATICADOS NO PROCESSO – CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO – VALIDADE (§4º DO ART. 248 DO CPC) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Deferida a citação pelo correio, nos condomínios edilícios será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento se declarar por escrito que o destinatário está ausente (art. 248, §4°, do CPC). (N.U 1013479-60.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023).
Portanto, respeitando entendimentos contrários, tenho que a pretensão almejada não merece ser acolhida, eis que não há nos autos irregularidade a ser sanada.
Procedo com a busca via Renajud, que resultou negativa (comprovante anexo).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o credor juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula n. 21.427, registrado no 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande-MT, sob pena de extinção. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de KATIUSCIA FILHA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019828-73.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SECAO I EXECUTADO: KATIUSCIA FILHA ALVES DOS SANTOS Vistos, Determino a citação da parte executada para em até 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito discutido.
Decorrido o lapso concedido, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Havendo pedido de penhora online, ao gabinete; III- Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o polo passivo (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo em bens imóveis, determino a intimação do cônjuge da executada (art. 842 do CPC); IV - Nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução (por escrito ou verbalmente).
V - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a intimação do polo ativo para que os indique em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
A presente decisão serve como carta/mandado de citação. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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