TJMT - 1005923-92.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de SERGIO BARROS ALVES LIMA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de NORMA CELIA RAMOS MENDES em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 17/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 01:26
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:19
Juntada de Alvará
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26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:14
Devolvidos os autos
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16/08/2024 14:14
Processo Reativado
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16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2024 14:14
Juntada de acórdão
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16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 04:30
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 04:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *28.***.*89-20 (REQUERENTE).
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04/03/2024 04:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:16
Expedição de Mandado
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1005923-92.2023.8.11.0004 Polo Ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA PELA PRATICA DE VENDA CASADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO no qual a parte autora alega que teve seu benefício do INSS implantado, com abertura de conta na agência 0478 do requerido para recebimento mensal.
Que no ato da abertura da conta dispensou todos os produtos oferecidos pelo atendente, todavia foi informado que era norma do banco adquirir tais produtos para substituir a taxa de manutenção de conta.
Ainda assim, frise-se, contra a sua vontade, a Requerida efetivou o casamento do Seguro Mais Proteção no valor de R$ 29,90, Seguro Cartão Protegido no valor de R$ 5,90 e Tarifa Mensal de Envio de SMS no valor de R$ 9,99, totalizando um desconto de R$ 44,90, descontando os valores no seu benefício mensalmente, como subterfúgio para ocultar sua conduta ilícita.
Em sede de contestação a requerida afirma que no dia 01/07/2022, a parte autora firmou um contrato de abertura de conta, tendo, no mesmo ato, assinado o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços” e sendo assinalada a opção que autorizava adesão ao serviço de envio de mensagens SMS.
Que resta documentalmente comprovando que o autor contratou o serviço de envio de SMS, motivo pelo qual é debitado em sua conta corrente o valor de R$4,99, questionado na petição inicial.
Aduz que em relação aos dois outros descontos impugnados, se explica que, também no ato de abertura de conta, o autor contratou o serviço de seguros, tendo assinado, para tanto, “Termo de Adesão a Produtos de Seguros”.
Que o autor contratou o seguro “Mais Proteção”, o qual prevê indenizações para o segurado/cliente e sua família em caso de morte acidental, fratura ou queimadura, bem como assistência funeral, e cesta básica por morte.
Por último, o requerente, fez a contratação de “Seguro Cartão Protegido”.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Ademais, diante do teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", é pacífico o entendimento de que as operações relativas crédito bancário são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, obrigar ao reconhecimento automático de abusividade de cláusulas contratuais ou vícios de consentimento.
No mais, a ação é parcialmente procedente.
Consta dos autos que o autor é correntista da instituição financeira ré e que, no decorrer da abertura da conta dispensou todos os produtos oferecidos pelo atendente, todavia foi informado que era norma do banco adquirir tais produtos para substituir a taxa de manutenção de conta.
Pretende a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de ser indenizado pelo abalo moral sofrido.
Pois bem.
Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a contratação de seguro em contrato de adesão feita de modo a não permitir ao consumidor a livre escolha da seguradora, ou seja, imposta unilateralmente pela instituição financeira, é considerada venda casada e, portanto, abusiva.
Nesse sentido: "REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL Incidência do CDC.
Contrato de adesão que, por si só, não caracteriza abusividade.
Necessidade de demonstração das cláusulas abusivas ( Súmula nº 381 do STJ).
Encargos informados no ato da contratação.
Ausência de vício de consentimento e/ou falta de informação.
TAXA DE JUROS REMUNERATÁRIOS.
Limite da taxa de juros.
Inexistência de limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS).
Taxa que se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação (STJ, REsp 1.060.530-RS e EDcl no AgRg no REsp 989535/MG).
Taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, devidamente informadas no ato da contratação, bem como o custo efetivo total da operação.
Abusividade não configurada.
Sentença mantida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano.
Medida Provisória nº 1963-17/2000, perenizada pela EC nº 32/2001.
Contrato posterior à vigência da norma.
Inteligência das Súmulas nº. 539 e nº. 541 do C.
STJ.
Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (STF, RE nº 592.377/RS).
Sentença mantida.
TARIFAS BANCÁRIAS.
Impugnação genérica das tarifas, sem especificação das abusividades.
Tarifa de cadastro. Única tarifa contratada na operação.
Legalidade.
STJ, REsp nº 1.251.331/RS e Súmula 566.
Sentença mantida.
SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
Abusividade.
Ocorrência.
Contratação de seguro e assistência 24 horas impostas ao consumidor, sem opção de escolha da seguradora e/ou da prestadora da assistência.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.639.320/SP.
Repetição simples e/ou compensação do indébito.
Sentença reformada neste ponto.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ausência de previsão contratual do referido encargo, nem de indícios da sua cobrança.
Súmula 472 do C.
STJ não violada.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000192-02.2020.8.26.0070; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021).
No caso dos autos, não constato a possibilidade de contratação de empresa de seguro distinta daquela atualmente em vigor.
Configurada a venda casada, pois, de rigor a restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples posto inexistente a má-fé do banco réu no caso -, observado o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA. "VENDA CASADA".
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA AO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é abusiva a cobrança de seguro prestamista, caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não há provas e não consta do pacto qualquer opção, ou mesmo possibilidade de escolha de outra seguradora ou outra empresa de capitalização.
A leitura do contrato permite identificar que a contratação do crédito consignado e do seguro prestamista se tratou de uma operação conglobada, sem opção de escolha ao consumidor, devendo a contratação do seguro, na esteira do entendimento já consolidado na jurisprudência do c.
STJ, ser considerada "venda casada", e, portanto, abusiva, sendo cabível a sua restituição. 3.
O valor deve ser restituído na forma simples, porque não evidenciada a má-fé da instituição financeira, não sendo suficiente para a configuração de dolo a alegação genérica de que o banco deveria ter conhecimento acerca da inadmissibilidade da cobrança de seguro prestamista por meio de "venda casada". 4.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002158-57.2020.8.26.0439; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Igualmente indevido se mostra o desconto de valores relativos à tarifa por envio SMS.
Isso porque não logrou o banco réu apresentar nenhum indício de prova no sentido de que o autor anuíra com o serviço.
Não há prova que indique ter sido esclarecido ao demandante a natureza do serviço, tampouco que a parte concordara com a sua cobrança.
Desse modo, procede o pedido de repetição de indébito dos valores, igualmente de forma simples, observada a prescrição quinquenal com base na data de ajuizamento da ação.
Por fim, no tocante aos danos morais, razão não assiste ao autor.
Para exigir a reparação pretendida pelo autor, é indispensável a demonstração da existência de mácula aos seus direitos da personalidade, do comportamento ilícito do agente e do nexo causal entre ambos.
Esses são os elementos caracterizadores da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil. É imprescindível, portanto, a comprovação de relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação comissiva ou omissão alheia.
Em resumo, a questão referente à reparação de danos está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa daquele a quem se atribui a conduta danosa, pressupostos, sem os quais, não subsiste o dever de indenizar.
No caso dos autos, a situação não conduz à conclusão de existência de mácula aos direitos da personalidade do demandante.
Ocorreram reflexos, ictu oculi, tão somente na esfera patrimonial da parte. É dizer: o dano moral, neste caso, não é in re ipsa, ensejando a necessidade de demonstração da parte de transgressão aos seus direitos da personalidade em razão de ato imputável à parte requerida.
Não havendo a sua efetiva demonstração, portanto, tenho que a demanda não deve prosperar em relação a esse pedido.
Desse modo, não há que se falar em condenação do banco réu no pagamento de danos morais. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para DECLARAR a nulidade do contrato de adesão consistente no Seguro Mais Proteção no valor de R$ 29,90, Seguro Cartão Protegido no valor de R$ 5,90 e Tarifa Mensal de Envio de SMS no valor de R$ 9,99 e CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 449,00 (Quatrocentos e quarenta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INCP a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 43 STJ), mais as parcelas descontadas no curso da ação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 28/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/07/2023 17:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/07/2023 13:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/07/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005923-92.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SERGIO BARROS ALVES LIMA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/07/2023 Hora: 17:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2b7yooy6 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 20 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/06/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Mandado
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13/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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