TJMT - 1005951-60.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Manuseando os autos, observo que a execução tem como lastro contrato que não contém a assinatura de duas testemunhas, estando o instrumento, portanto, em desconformidade com o art. 784, III, do CPC, o que implica em dizer que não pode ser considerado título executivo extrajudicial, de tal modo que há óbice para a execução seguir seu curso, já tendo se deitado no colo da jurisprudência pátria tal entendimento, por todos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO.
PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.255.998/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Deste modo a parte autora não apresentou título executivo hábil à propositura da demanda, nos moldes do art. 784 do CPC, assim sendo, desmerece guarida a presente via intentada, já que o título não está em compasso com os artigos 778 e 786 do Código de Processo Civil, isto posto e com esteio no artigo 53 da Lei 9.099/1995, INDEFIRO a inicial, declarando extinto o processo com arrimo nos artigos 485, I e IV, 330, I, 354 e 318 parágrafo único, aplicáveis por força do artigo 771, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.
I.
Cumpra-se. -
23/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 00:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2023 00:06
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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