TJMT - 1015896-74.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2024 06:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2024 02:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
26/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2024 23:59
 - 
                                            
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ISMAELITO FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59
 - 
                                            
06/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2024 14:11
Devolvidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Devolvidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Processo Reativado
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de acórdão
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
05/06/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
27/03/2024 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
13/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
10/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ISMAELITO FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 11:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
 - 
                                            
09/03/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
I – DEFIRO os benefícios da JG e RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Considerando a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/03/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAELITO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*06-34 (REQUERENTE).
 - 
                                            
04/03/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
21/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 04:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
Despacho.
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
 - 
                                            
25/11/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1015896-74.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 23 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] - 
                                            
23/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
26/10/2023 14:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
 - 
                                            
26/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015896-74.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ISMAELITO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A.
PRELIMINARES Correção do polo passivo Considerando os documentos constitutivos apresentados pela reclamada, e a ausência de prejuízo à parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar como reclamado o BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP.
Incompetência do Juízo A empresa reclamada pretende o reconhecimento de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda uma vez que, segundo diz, há necessidade de realização de perícia no medido grafotécnica nos contratos anexados.
A preliminar não pode ser acolhida porque o autor não impugnou as assinaturas dos referidos instrumentos.
Impugnação ao valor da causa O arbitramento da condenação somente ocorre após verificação do conteúdo fático, da fundamentação e das provas, ou seja, após conhecimento do mérito é que o julgador estabelece o valor que entende devido.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não desborda aquele limite estatuído no inciso I do art. 3º da Lei número 9.099/1995, portanto deve ser rejeitada a preliminar.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor é correntista do banco reclamado, já realizou empréstimos consignados e já os quitou integralmente.
Alega desconhecer o empréstimo no valor de R$ 1.104,92 (um mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos), o qual aportou em sua conta bancária e foi sacado em terminal eletrônico, bem assim, desconhece outros empréstimos que totalizam R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Assere que não contratou os referidos valores, e tentou a solução pacifica para o problema, sem sucesso.
Em razão de tais fatos, pleiteou o ressarcimento em dobro dos valores indevidos, além da condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que todos os empréstimos foram contratados pelo autor, e que houve o correto pagamento.
Alega que não agiu ilegalmente e que os valores contratados todos foram depositados na conta bancária do reclamante.
Alega, por fim, que a hipótese dos autos não espelha danos de ordem moral.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem dos empréstimos é legítima.
Os contratos anexados nos Ids 125096411 e 125096409, nos valores respectivos de R$ 882,95 (oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e R$ 1.269,00 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais) foram reconhecidos como verdadeiros desde a inicial.
Os contratos anexados no id 125096410, nos valores respectivos de R$ 221,97 (duzentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) e R$ 429,30 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) não foram questionados pelo autor, mas se referem ao ano de 2018, portanto, não são objeto da presente ação.
O autor questiona o empréstimo no valor de R$ 1.104,92 (um mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos), todavia, conquanto o banco não tenha apresentado contrato de empréstimo assinado, trata-se de transação eletrônica, a qual, incontroversamente aportou na conta bancária do próprio autor, procedimento que elide a existência de fraude perpetrada por terceiros, pois certamente o criminoso não iria contratar empréstimo para depósito na conta da vítima.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CARTÃO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PESSOAL E TED.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 3.
Em que pese a alegação Autoral, as Rés comprovaram a contratação e o, respectivo, recebimento do cartão consignado pelo Autor, conforme a juntada de Cédula de Crédito Bancária assinada digitalmente com todos os dados de validação necessários, [...]. 4.
Cabe ressaltar que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, na Caixa Econômica Federal, Agência 1918 e Conta 00019727, não tendo sido impugnado especificamente, reforçando a legalidade da contratação. [...]9.
Recurso improvido.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1022025-38.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022).
Ademais, o autor alega que foram realizados saques em sua conta bancária, caracterizando fraude, todavia, a gravidade das alegações ensejaria que houvesse a contestação das movimentações perante o banco reclamado e o imediato cancelamento dos eventuais instrumentos de acesso, como cartões ou aplicativos eletrônicos, acompanhadas de, no mínimo, o registro do ocorrido perante a autoridade policial, todavia nada há nos autos neste sentido.
O hiato probatório, e o ajuizamento da demanda após mais de 02 anos do ocorrido - período em que a conta bancária continuou ativa -, somam-se para infirmar os argumentos da exordial.
Com relação aos alegados empréstimos pessoais que totalizam R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos), a parte autora não alçou êxito em materializar as referidas operações, pois os extratos bancários de Id 121349349 contém destaque para valores que, em sua maioria são “pagamentos de cobrança”, algumas delas relativas aos empréstimos reconhecidos, a exemplo dos descontos de R$ 173,47 (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) de 02/07 e 02/08, além de outros valores, os quais não se demonstrou estarem vinculados a empréstimos.
Assim, em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços financeiros prestados pelo banco reclamado.
Conseguintemente, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à empresa reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e confirmam a tese de defesa.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de condenação do banco reclamado ao ressarcimento em dobro de valores indevidos, e pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
24/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
24/10/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/08/2023 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/08/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
07/08/2023 15:48
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
06/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015896-74.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ISMAELITO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 07/08/2023 Hora: 15:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 11/07/2023 LILIANE DE CAMPOS Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] - 
                                            
11/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015896-74.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ISMAELITO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUANA PRICILA BICUDO RINALDI, SIMONE ADAMS POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 07/08/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
23/06/2023 01:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 01:48
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
23/06/2023 01:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001119-06.2023.8.11.0029
Celmo dos Santos
Marta Schonholzer Dunck
Advogado: Fellipe de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 09:34
Processo nº 0002003-40.2015.8.11.0059
Raimundo Americo Barreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Letacio Vargas Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2015 00:00
Processo nº 1002292-36.2020.8.11.0008
Vivo S.A.
Antonio da Costa e Silva
Advogado: Jose Roberto Borges Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2020 16:01
Processo nº 1001132-05.2023.8.11.0029
Jairo Guilherme Dieter
Gisela Kalkmann
Advogado: Marcio Rogerio Paris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:38
Processo nº 1015896-74.2023.8.11.0003
Ismaelito Ferreira dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2024 11:26