TJMT - 1005927-32.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 22:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2025 06:00
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:00
Decorrido prazo de GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:00
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 17:23
Declarado impedimento por #Oculto#
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 18/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:00
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 17/02/2025 23:59
-
04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 12:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2024 17:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR em 18/11/2024 23:59
-
31/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59
-
15/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ABERI BRAZ PARREIRA NETO em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA LEAO PARREIRA FRANCO em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL LEAO PARREIRA em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR em 02/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA LEAO PARREIRA FRANCO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL LEAO PARREIRA em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ABERI BRAZ PARREIRA NETO em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/01/2024 14:19
Processo Reativado
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10/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
02/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 18:24
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
02/12/2023 18:24
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:46
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005927-32.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA REQUERENTE: GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR, RAIZA CANDIDA DE SOUZA DE CUJUS: GASPAR BRAZ PARREIRA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo inventariante (id. 132054175) em razão a decisão que determinou a emenda da inicial.
Narra que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o pedido de restituição dos bens pertencentes ao espólio que estariam na posse da meeira.
Justifica que a meeira estaria dilapidando o patrimônio que estaria em sua posse.
No mais, comparece a viúva meeira ao feito (id. 132405514) para impugnar as primeiras declarações, bem como apresentar as respectivas contrarrazões aos embargos. É o singelo relato.
Decido.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório e/ou omisso e, ainda, erro material existente na decisão em sentido amplo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, consoante se infere da decisão vergastada, de fato, a decisão ulterior deixou de analisar o pedido supracitado.
Não obstante, cabe pontuar que a decisão embargada assim não o fez tão somente em razão à pendência de questões processuais que obstavam o prosseguimento do feito, pelas razões explicitamente pontuadas.
Deste modo, não há o que falar em análise dos pedidos que acompanharam as primeiras declarações justamente por persistirem diligências para sanar as inconsistências indicadas.
Cabe dizer que a referida decisão foi suficientemente clara ao pontuar as razões para tal.
Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que se encontram expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível.
Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil.
No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da decisão em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado.
Diante de fatos, forçoso então reconhecer que o que a parte pleiteia não pode ser verificado/acolhido no âmbito dos embargos, posto que somente o recurso cabível na hipótese tem o condão de devolver a outro órgão jurisdicional a competência funcional para avaliar se realmente houve error in procedendo ou error in judicando.
Eventual entendimento fático ou jurídico explanado pelo órgão jurisdicional de piso somente pode ser revisto no âmbito recursal pelo grau de jurisdição superior.
Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento. À Secretaria Judicial, certificado o decurso do prazo conferido ao inventariante ao id. 131281248, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Em tempo, postergo a análise das impugnações prestadas pela meeira para após a resolução das questões que obstam o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 05:06
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005927-32.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA REQUERENTE: GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR, RAIZA CANDIDA DE SOUZA ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Referem-se os autos à inventário movido pelos herdeiros de Gaspar Braz Parreira.
Embora tenha o inventariante colacionado aos autos as primeiras declarações, persistem diversas inconsistências que obstam o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, nota-se que o de cujus possui advogado habilitado, contrariando-se a regra do artigo 682, II do Código Civil.
Art. 682.
Cessa o mandato: [...] II – pela morte ou interdição de uma das partes; Dessa forma, excluo a habilitação do causídico do de cujus.
No mais, faz-se necessária a inclusão dos demais herdeiros que não são representados pelo patrono subscritor da petição inicial, haja vista que embora conhecidos, não foram arrolados ao presente feito por razões desconhecidas.
Há, inclusive, herdeiro menor incapaz.
Dessa forma, procedo a habilitação dos demais herdeiros e da meeira, Sra.
Uelma.
Em continuidade, malgrado à petição inicial tenha o inventariante atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00, é de se notar que o espólio possui patrimônio sobejamente superior ao indicado, destacando a existência de imóveis urbanos e rurais.
Ademais, consoante o artigo 319, V do Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial é a correta indicação do valor da causa.
De igual modo, a decisão que conferiu a gratuidade ao espólio (id. 120497446) baseara-se nas informações vinculadas quando da inicial, contudo, restando salientado que referido benefício poderia ser revisto, em decorrência a eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Assim, tratando-se de inventário, as custas e despesas processuais serão suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante, de sorte que a sua capacidade econômica não deve ser considerada para fins da concessão de justiça gratuita.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
II - Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, devendo ser aferida, por conseguinte, a capacidade econômica do monte mor.
III - O valor atribuído pela receita estadual para base de cálculo tributável do bem imóvel não possui, por si só, o condão de afastar a hipossuficiência do espólio, uma vez que se trata de um único imóvel, desprovido de liquidez financeira que permita o pagamento das custas processuais exigidas. (N.U 1024745-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) destaquei.
Assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda emenda à inicial, atualizando o valor da causa, bem como comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do deferimento da gratuidade da justiça.
Saliente-se que o descumprimento das diligências atrairá as sanções previstas ao artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
06/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 14:35
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIZA CANDIDA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 05:06
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de GASPAR BRAZ PARREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005927-32.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA REQUERENTE: GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR, RAIZA CANDIDA DE SOUZA ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Defiro o pedido de suspensão retro aportado.
Transcorrido o lapso temporal requerido, manifeste-se o inventariante, aportando aos autos medidas úteis ao regular prosseguimento sob pena de arquivamento.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/07/2023 03:14
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005927-32.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA REQUERENTE: GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR, RAIZA CANDIDA DE SOUZA ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo retro requerido.
Transcorrido o lapso temporal da suspensão, deverá o inventariante manifestar-se, impulsionando o feito, independentemente de nova deliberação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 13:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2023 13:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005927-32.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA REQUERENTE: GASPAR BRAZ PARREIRA JUNIOR, RAIZA CANDIDA DE SOUZA ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a THYAGO HENRYK BARROS PARREIRA - CPF: *01.***.*59-64 (INVENTARIANTE).
-
14/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2023 21:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 21:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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