TJMT - 1001578-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 07:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE MELO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001578-23.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: ANA APARECIDA DE MELO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 20:28
Homologada a Transação
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05/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 06:31
Decorrido prazo de GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/02/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 18:29
Expedição de Mandado
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16/01/2023 18:21
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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