TJMT - 1000365-15.2023.8.11.0110
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 02:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 30/10/2024 23:59
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 11/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 03:54
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59
-
08/07/2024 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 03:49
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:41
Devolvidos os autos
-
05/07/2024 18:41
Processo Reativado
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/07/2024 18:41
Juntada de acórdão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de agravo interno
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação
-
05/07/2024 18:41
Juntada de decisão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000365-15.2023.8.11.0110.
Requerente: MISAEL LUIZ INACIO.
Requerido: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos. 1.
Considerando que a parte recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBE-SE o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 2.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 07:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000365-15.2023.8.11.0110.
REQUERENTE: MISAEL LUIZ INACIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, possibilitando, dessa forma, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MISAEL LUIZ INÁCIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora relata ser correntista do banco reclamado e ter sofrido lesão em seu patrimônio, consistente em investimento e/ou aplicação financeira feitas pela requerida e não autorizadas pelo requerente.
Relata que uma funcionária do requerido entrou em contato, via WhatsApp, e lhe perguntou se queria aplicar ou investir o seu dinheiro, tendo o autor respondido que não havia interesse no serviço, pois o valor que tinha em sua conta já estava destinado para outras coisas de seu interesse.
Ocorre que o réu sem lhe consultar e sem a sua autorização fez a aplicação financeira.
Narra que não solicitou o serviço.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pugnando pela devolução ou restituição dos valores investidos e/ou aplicados e indenização por danos morais na quantia de 21 (vinte e um) salários mínimos que, na atualidade, perfaz o valor de R$ 27.342,00 (vinte e sete mil e trezentos e quarenta e dois reais).
Em ID 120519164 foi deferida liminar consistente na devolução ou restituição dos valores investidos e/ou aplicados na conta corrente da parte demandante para saque imediato.
A requerida apresentou contestação em ID 127511059 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e, no mérito, ausência de responsabilidade civil do banco réu, exercício regular de direito e inexistência de danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil, junto ao qual possui conta corrente, conforme ID 120336333. É o que basta para reconhecer a pertinência subjetiva ora impugnada.
No caso em análise, também persiste o interesse de agir, na medida em que o requerente necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Isso se confirma de tal maneira que, apenas depois da decisão de deferimento do pedido de liminar, (ID 120519164), é que a parte requerida se absteve de realizar os investimentos não contratados.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte autora e não com o valor médio de condenações, sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC, assim como diante da hipossuficiente do requerente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte requerente sustenta que verificou que o banco réu tem aplicado ou investido o seu dinheiro, sem autorização expressa, através de um serviço denominado “investimento com resgate automático” em que todo o seu saldo permanece em uma “aplicação financeira” não contratada.
O autor relata ainda que, procurado pelo banco, informou não ter interesse em tais serviços.
Embora tenha o banco tentado legitimar a aplicação realizada, não trouxe documento que demonstrasse a solicitação ou autorização do autor, ficando evidente que foi feita à revelia do cliente, o que não se pode permitir.
Com efeito, cumpria à requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a legitimidade da contratação do serviço de investimento automático, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, o demandado não colacionou aos autos provas fortes e suficientemente capazes de comprovar, de maneira inequívoca, que tal foi comunicado previamente ao correntista.
Da análise dos extratos bancários juntados aos autos, especialmente pelo autor em sua petição inicial, depreende-se que inexiste qualquer desconto na sua conta corrente.
O que ocorre é o investimento realizado, com o consequente abatimento do valor a cada uso, não havendo que se falar em retenção ou descontos.
Reitero que não existe efetivo desconto, uma vez que o valor se encontra vinculado à conta bancária do reclamante e sempre esteve a sua disposição.
De fato, tal investimento não poderia ser realizado sem a anuência do autor, contudo, tal serviço pode ser cancelado a qualquer momento.
Nesse cenário, tenho que merece acolhimento o pedido para condenar o réu para que se abstenha de aplicar todo e qualquer saldo em aplicações não solicitadas/autorizadas pelo demandante.
Por outro lado, entendo que não restou comprovado ilícito civil ensejador de indenização por danos morais.
Diante do contexto relatado, entendo que a parte autora suportou compreensível aborrecimento, mas não houve mácula à honra, exposição à vexame e nem mesmo relevante abalo psíquico, de modo que os direitos da personalidade não foram atingidos.
Ademais, o requerente não sofreu nenhuma limitação, ao menos demonstrada nos autos, que o tenha impedido de realizar transações comerciais ou ter acesso ao seu dinheiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA REFERENTES À INVESTIMENTO DENOMINADO “INVEST FÁCIL” - SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - VALORES NÃO RETIDOS - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O autor afirma ser cliente do banco recorrido e que a instituição financeira realiza aplicações financeiras automáticas sob a denominação "Invest Fácil", sem sua autorização, que encontra sua conta zerada em detrimento dos descontos indevidos de tal aplicação. 2- Em se tratando de relação de consumo caberia à parte ré comprovar a contratação do “Invest Fácil” (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, II), o que não ocorreu.
Portanto, correta a decisão que determinou o encerramento do investimento automático de valores existentes na conta bancária do Reclamante. 3- Quanto à alegação de retenção de valores da conta bancária para realização de aplicação em fundo de investimento, constata-se que o “Invest Fácil”, não impõe nenhum ônus adicional ao correntista, também não importa no bloqueio de numerário. 4- A título de ilustração, importante elucidar que o “Invest Fácil” é uma aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, em que o consumidor pode usar o valor aplicado normalmente por meio da baixa automática.
Assim sendo, para que houvesse condenação da ré, seria necessário a prova da impossibilidade da fruição dos valores, o que não se verificou nos autos. 5- Destarte, sob qualquer ótica suscitada pelo reclamante, não se verificam prejuízos que ensejem reparação de cunho extrapatrimonial, tampouco material. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1032509-49.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) (grifei) Em razão disso, considero que a situação narrada se traduziu em um percalço tolerável do dia-a-dia, sendo incabível a indenização por danos morais.
Nessa orientação, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho de Justiça Federal: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. (grifei) Dito isso e sem maiores delongas, diante da ausência de comprovação acerca de lesão a direito personalíssimo da parte reclamante, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para MANTER A DECISÃO LIMINAR de ID 120519164, e CONDENAR o requerente na obrigação de fazer consistente na restituição dos valores investidos e/ou aplicados como “investimento com resgate automático” para a conta corrente da parte autora, encerrando o serviço “investimento com resgate automático”.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
22/08/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:13
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
19/06/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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