TJMT - 1029783-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 02:06 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 02:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/09/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2024 15:17 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            30/08/2024 02:09 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/08/2024 23:59 
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                                            30/08/2024 02:09 Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA em 29/08/2024 23:59 
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                                            22/08/2024 02:16 Publicado Despacho em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 14:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 16:48 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            14/06/2024 14:38 Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA em 12/06/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 14:38 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/06/2024 23:59 
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                                            05/06/2024 08:27 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 17:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/06/2024 17:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 14:02 Processo Reativado 
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                                            28/05/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2024 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/04/2024 17:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2024 17:28 Transitado em Julgado em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 08:43 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/04/2024 23:59 
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                                            05/04/2024 08:43 Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA em 01/04/2024 23:59 
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                                            05/04/2024 02:34 Publicado Decisão em 21/03/2024. 
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                                            05/04/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            29/03/2024 02:06 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/03/2024 23:59. 
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                                            29/03/2024 02:06 Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 11:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/03/2024 11:30 Não recebido o recurso de GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA - CPF: *69.***.*73-24 (REQUERENTE). 
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                                            18/03/2024 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2024 03:35 Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 03:25 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
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                                            04/03/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
 
 Verifica-se dos autos que o(a) recorrente não comprovou ser beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme petição constante do ID 142612590, sobretudo considerando que apresentou apenas extratos da consulta de restituição de valores pela Receita Federal (ID 142614242).
 
 A documentação apresentada, sozinha, é incapaz de comprovar a insuficiência financeira para suportar as custas processuais.
 
 Deste modo, INDEFIRO o pleito.
 
 Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e horário registrados no PJE.
 
 Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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                                            27/02/2024 17:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 14:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2024 01:09 Publicado Despacho em 21/02/2024. 
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                                            24/02/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
 
 Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 141371566, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC.
 
 Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
 
 Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
 
 Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
 
 Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e horário registrados no PJE.
 
 Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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                                            19/02/2024 18:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 03:47 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 15:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/01/2024 00:40 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
 
 Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, com base no art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
 
 Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
 
 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 780,68 (setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
 
 Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado com o cedente DMCARD CARTÕES DE CRÉDITOS S.A., com status de inadimplente.
 
 Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
 
 Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
 
 Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a reclamada e a aludida credora (ID 123702148).
 
 Assim, têm-se os documentos acostados comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática ilícita pelo cessionário, tendo em vista que não fica impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor (IDs 131512149, 131512150, 131512151 e 131512152).
 
 Ademais, não configura ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido, a Colenda Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: “RECURSO INOMINADO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
 
 Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
 
 Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
 
 Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
 
 Recurso a que se nega provimento.” (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) grifos nossos Logo, trata-se de cobrança devida, não há falar-se em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 Por fim, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos visando obter objetivo ilegal, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Opino pelo RECONHECIMENTO da litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II e III, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
 
 Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
 
 Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
 
 Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e horário registrados no PJE.
 
 Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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                                            26/01/2024 00:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 00:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/01/2024 00:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/12/2023 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 06:16 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 16:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/11/2023 00:49 Publicado Despacho em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
 
 Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito acerca dos documentos constantes dos IDs 131512149 e seguintes.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e horário registrados no PJE.
 
 Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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                                            20/11/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 20:03 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            25/07/2023 16:08 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/07/2023 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2023 15:04 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            18/07/2023 15:04 Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            18/07/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 12:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2023 14:36 Recebidos os autos. 
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                                            13/07/2023 14:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            20/06/2023 02:06 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029783-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.780,68 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GIOVANNA MARIA SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Adavilson da Cruz, 411, Novo Terceiro, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 16 de junho de 2023
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                                            16/06/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 14:02 Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            16/06/2023 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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