TJMT - 1021642-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 11:55
Bens não localizados
-
29/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 07:34
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 03:58
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, bem como, para apresentar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes e indicar bens passíveis de penhora no prazo legal. -
07/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:02
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. -
08/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2023 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2023 17:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2023 06:01
Decorrido prazo de JULIANE BATISTA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:01
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:34
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1021642-03.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 21.925,62 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Consórcio]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV AMAZONAS, 126, - ATÉ 1100 - LADO PAR, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 POLO PASSIVO: Nome: JULIANE BATISTA SILVA Nome: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES CITANDO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES - CPF: *43.***.*52-73 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 21.925,62, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
RESUMO DA INICIAL: Na data de 13/08/2020, a exequente e o executado firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de bem móvel, razão pela qual, o mesmo tornou-se titular da cota nº 043 do grupo consortil denominado 2012.
Posteriormente, com a contemplação da cota de consórcio e consequente liberação da carta de crédito, o primeiro executado adquiriu o veículo, Marca SEADOO - BRP, modelo GTI130, Tipo: MOTOAQUATICA, ano/mod. 2014/2014, chassi YDV46373A414, RENAVAM MOTOR 7830869.
Pela compra do veículo fora pago pela empresa exequente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo firmado entre as partes o competente CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, tendo o executado assumindo a dívida para com o grupo e para com a credora fiduciária no valor de R$ 35.785,60 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Quando da emissão da Autorização para Faturamento do bem, em 18/09/2020, bem como de sua Alienação Fiduciária, em 18/09/2020, o valor devido pelo(a) consorciado(a) para com o grupo e para com a credora fiduciária foi dividido em 46 (quarenta e seis) parcelas, conforme documento anexo.
No caso em debate, os executados encontram-se em mora no valor total de R$ 21.925,62 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente as 14 (quatorze) parcelas inadimplidas.
Dá-se a causa o valor R$ 21.925,62 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
DECISÃO:1 - "Vistos, etc.
Considerando a ineficácia da tentativa de citação LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHÃES, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de setembro de 2023.". 2 - "Vistos, etc.
Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial, assim, cumpra-se determinação abaixo: 1.
CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829); 2.
Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3.
Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2023.".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo será contado a partir do término do prazo deste edital. 2 - Fica advertido o Executado de que, independentemente da realização ou não da penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. 3. - Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial.
CUIABÁ-MT, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:56
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:46
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 06:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1021642-03.2023.8.11.0041 Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: JULIANE BATISTA SILVA e outros Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos.
Em que pese à alegação do autor, ora embargante, verifica-se que a questão aventada visa a rediscussão do decidido no id nº 126652661, qual rechaçou a nulidade de citação, declarou a validade do título, qual por evidente tem a liquidez, certeza e exigibilidade, como esclarecido no feito, senão vejamos: “Ora, denota-se dos autos que a presente demanda fora interposta em 15.06.2023 para o recebimento de R$21.925,62, qual foi embasada no título executivo de id nº 120549724, diante do inadimplemento dos executados.
O contrato garantido por alienação fiduciária é título executivo extrajudicial, por força do art. 784, inc.
V do CPC, correspondendo o título executivo extrajudicial apresentado a uma obrigação certa, líquida e exigível e nesses termos”.
E mais: “Incabível a condenação em custas e honorários.” Deste modo, ficou expresso na decisão e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade.
Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a referida em todos seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
24/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 11:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 19:02
Decisão interlocutória
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21/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 15:57
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte credora intimada sobre a exceção de pré-executividade no id nº 124705076, no prazo legal. -
10/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte credora intimada sobre a exceção de pré-executividade no id nº 124705076, no prazo legal. -
01/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021642-03.2023.8.11.0041 Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: JULIANE BATISTA SILVA e outros Vistos, etc.
Ante a apresentação da exceção de pré-executividade no id nº 124705076, diga o credor no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de julho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
31/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 01:42
Publicado Citação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1021642-03.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 21.925,62 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Consórcio]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV AMAZONAS, 126, - ATÉ 1100 - LADO PAR, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 POLO PASSIVO: Nome: JULIANE BATISTA SILVA Nome: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MAGALHAES CITANDOS: JULIANE BATISTA SILVA - CPF: *57.***.*91-33 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 21.925,62, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
RESUMO DA INICIAL: Na data de 13/08/2020, a exequente e o executado firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de bem móvel, razão pela qual, o mesmo tornou-se titular da cota nº 043 do grupo consortil denominado 2012.
Posteriormente, com a contemplação da cota de consórcio e consequente liberação da carta de crédito, o primeiro executado adquiriu o veículo, Marca SEADOO - BRP, modelo GTI130, Tipo: MOTOAQUATICA, ano/mod. 2014/2014, chassi YDV46373A414, RENAVAM MOTOR 7830869.
Pela compra do veículo fora pago pela empresa exequente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo firmado entre as partes o competente CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, tendo o executado assumindo a dívida para com o grupo e para com a credora fiduciária no valor de R$ 35.785,60 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Quando da emissão da Autorização para Faturamento do bem, em 18/09/2020, bem como de sua Alienação Fiduciária, em 18/09/2020, o valor devido pelo(a) consorciado(a) para com o grupo e para com a credora fiduciária foi dividido em 46 (quarenta e seis) parcelas, conforme documento anexo.
No caso em debate, os executados encontram-se em mora no valor total de R$ 21.925,62 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente as 14 (quatorze) parcelas inadimplidas.
Dá-se a causa o valor R$ 21.925,62 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
DECISÃO: Vistos, etc.
Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo será contado a partir do término do prazo deste edital. 2 - Fica advertido o Executado de que, independentemente da realização ou não da penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. 3. - Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial.
CUIABÁ, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
08/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:22
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
20/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 07:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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