TJMT - 1005161-50.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
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02/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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02/12/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:59
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 06:20
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:20
Decorrido prazo de CLAIRTON GONCALVES DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:51
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005161-50.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAIRTON GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante foi intimada para manifestar sobre o regular prosseguimento do feito, no entanto, conforme manifestação nos autos, a parte autora permaneceu inerte e nada se manifestou. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando detidamente o processo, observa-se que o feito prosseguiu em seu normal trâmite.
No entanto, determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este quedou-se inerte.
Verifica-se, pois, que o exequente não mais promoveu atos que pudessem demonstrar interesse quanto ao regular prosseguimento do feito, ensejando, dessa forma, abandono de causa.
Nesse sentido, é certo que o juizado especial cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os juizados especiais, orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Nesse sentido, o princípio da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da justiça comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado.
Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cíveis, Comentários; Ed.
Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Assim, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
05/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 20:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:53
Audiência de Conciliação cancelada para 18/04/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/12/2021 19:43
Decorrido prazo de CLAIRTON GONCALVES DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:01
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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22/10/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 18:31
Audiência de Conciliação designada para 18/04/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/06/2021 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2021 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de CLAIRTON GONCALVES DE SOUZA em 19/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:11
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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12/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:06
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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