TJMT - 1001586-58.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ALVARO MENEZES em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:53
Decorrido prazo de LUDMYLA CAETANO em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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02/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001586-58.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: LUDMYLA CAETANO EXECUTADO: ALVARO MENEZES Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por LUDMYLA CAETANO em face de ALVARO MENEZES, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente obteve decisão favorável nos autos da ação n°1005718-95.2022.8.11.0037, em tramite neste Juízo da 5ª Vara Cível Comarca de Primavera do Leste (atualmente arquivado), cujo executado foi condenado a pagar o valor de R$5.000,00(cinco mil reis), a título de pedido contraposto.
O executado interpôs Recurso Inominado, a E.
Turma Recursal deu parcial provimento ao Recurso para afastar a condenação ao pagamento do pedido contraposto e manteve incólumes os demais termos da sentença.
Desse modo, considerando que a Turma Recursal afastou a possibilidade de pagamento do pedido contraposto e, tendo em vista que a presente ação está amparada em título executivo provisório, entendo que operou a perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença de id. n°118369327, bem como o cumprimento provisório de sentença.
Ademais, descabe condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 53, da Lei n°9.099/95.
Também descabe a condenação da parte exequente em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, III e VI, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o cumprimento provisório de sentença tem previsão legal estabelecido no artigo 520, do Código de Processo Civil.
Assim, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 21 de fevereiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
22/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/09/2023 05:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de LUDMYLA CAETANO em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Intimo a exequente para se manifestar acerca da petição id 118369327, no prazo de cinco dias. -
21/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 01:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:14
Expedição de Mandado
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13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:15
Decorrido prazo de LUDMYLA CAETANO em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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