TJMT - 1019152-62.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:31
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:43
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para apresentar em 15 dias procuração atualizada conferindo poderes à patrona para receber e dar quitação. -
12/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, WANIO CANDIDO promove o presente cumprimento de sentença em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, visando recebimento relativa à multa astreinte imposta nos autos associado.
O executado devidamente intimado para realizar o pagamento do débito se manteve inerte, sendo então realizada a penhora do valor de R$ 13,598,64 no id. 97676467.
O executado no id. 109598601 compareceu nos autos alegando o não cabimento da multa ao argumento de que houve o cumprimento da obrigação nos autos associado nos ids. 86659491 e 92616725, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e ainda afirmou haver excesso no cumprimento da multa.
Dessa forma, requereu a exclusão da multa em virtude do cumprimento tempestivo da obrigação ou alternativamente a redução das astreintes para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os pedidos do executado foram indeferidos na decisão de id. 113413816 e determinado que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos associado para deliberação sobre o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente.
Em seguida o exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (id. 115560025).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que o valor penhorado nos autos serviu para adimplir o débito sub judice.
Ademais, a multa astreinte foi confirmada na sentença proferida nos autos associado, sendo que esta transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC).
Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado em juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
08/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de decisão na qual o executado compareceu nos autos no id. 109598601 alegando o não cabimento da multa ao argumento de que houve o cumprimento da obrigação nos autos associado nos ids. 86659491 e 92616725, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e ainda afirmou haver excesso no cumprimento da multa.
Dessa forma, requereu a exclusão da multa em virtude do cumprimento tempestivo da obrigação ou alternativamente a redução das astreintes para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem, da análise dos autos associado nº 1010763-88.2022.8.11.0002 verifico que foi proferida a decisão em 29/04/2022 no id. 83511681 determinando que o banco executado promovesse a emissão de boletos referente às parcelas vencidas em março/2022 e abril/2022, sem a incidência de juros e multa, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
O executado alega que a multa deve ser excluída em virtude da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e também afirma ter cumprido a obrigação tempestivamente.
Quanto à alegação de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, ressalto não haver necessidade.
Isso porque, basta a intimação do advogado pelo diário oficial, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça revogou tacitamente a Súmula 410 daquele tribunal superior.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/73.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n. 893.554/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.” ( STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1249811/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) Nesse sentido também tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE – POSSIBILIDADE – EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL – CELERIDADE PROCESSUAL – LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Com o advento da Lei nº 11.232/2005 que positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.
A intimação pessoal da parte para execução de multa imposta pelo descumprimento da obrigação é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais postas, bastando a intimação do advogado pelo diário oficial.
Entendimento análogo já exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/0020178-7.
O artigo 513, §2º, I, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade jurídica de intimação do advogado da parte, por meio de publicação em diário oficial, para cumprimento da obrigação posta em sentença, podendo ser aplicável analogicamente. (...)” (TJMT - DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018) Outrossim, observo que o executado foi devidamente intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência na pessoa do seu advogado em 02/05/2022, sendo esta intimação válida.
Quanto à alegação de que houve o cumprimento da obrigação, não tenho nenhuma dúvida de que o executado deixou de atender o comando judicial a contento e no tempo estabelecido.
Isso porque, até a presente data não há nos autos provas de que ele tenha cumprido com a determinação de emissão dos boletos.
Ademais, o executado afirma ter comprovado o cumprimento da obrigação nos ids. 86659491 e 92616725 dos autos associado, porém tais documentos apenas comprovam que houve a baixa do nome do exequente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, porém este juízo sequer havia imposto a obrigação de o executado realizar tal baixa.
Isso porque, na decisão de id. 83511681 dos autos associado houve a determinação de expedição de ofício a serem direcionados aos órgãos de proteção ao crédito para promoverem a exclusão dos dos dados pessoais da parte requerente de seus cadastros, sendo certo que a única obrigação imposta ao executado era a de promover a emissão das parcelas vencidas em março e abril de 2022, sem incidência de juros e multa, o que não foi cumprido.
Dessa forma, considerando a recalcitrância da parte executada no cumprimento da determinação judicial proferida nos autos, tenho que o pagamento da multa é medida que se impõe.
A esse respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES – EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – REDUÇÃO – INOCORRÊNCIA – PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOI - As astreintes tem como finalidade, impingir a parte, ao cumprimento de determinação judicial, de modo que a recalcitrância quanto ao cumprimento da ordem fará incidir a pena imposta pelo juízo, no caso, o pagamento estipulado em dinheiro. (...)” (TJMT - N.U 1002964-05.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2019, Publicado no DJE 27/05/2019) No que diz ao valor exequendo, ressalto que o legislador não estabeleceu parâmetros reais e objetivos para fixação do quantum da multa, recomendando somente que seja suficiente e compatível com a obrigação (art. 537, caput, CPC).
Luiz Guilherme Marinoni comenta no seu livro de Execução, que a multa pode gerar: (...) “efeito perverso”, quando cumuladas o seu valor em face do não cumprimento da decisão judicial, quando pode ocorrer de o valor se torna muitas vezes superior ao da obrigação inadimplida ou ao do dono praticado.
Trata-se de questão relacionada à cumulação de multa com o ressarcimento, que faz surgir um enriquecimento sem causa e uma dívida sem nexo com razão da sua primária instituição (...) Realmente, o lesado tem direito a obter o valor em dinheiro equivalente ao da obrigação ou do dano, e nunca um valor que, além de equivaler à prestação inadimplida ou ao dano, acrescente algo mais ao seu patrimônio.
Este “algo a mais”, por ser desprovido de fundamento, somente pode significar enriquecimento sem causa.
Ademais, a única razão de ser da multa é a de pressionar o cumprimento da decisão.
Quando o seu valor atingiu limite que se tornou insuportável e, ainda assim, não venceu a resistência do réu, é de se admitir que o seu incremento, ou mesmo a continuação da sua imposição, não permitirá o alcance dos fins almejados. (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart Marinoni.
Curso de processo civil, vol. 3: Execução. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 82 e 83.).
O escopo primordial da multa, como já foi tratado, é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida, não a podendo transformar em um instrumento de enriquecimento ilícito.
Neste compasso, percebe-se que a multa, ora executada, atingiu o valor de R$ 13.598,64 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), sendo que tal valor encontra-se em patamar razoável observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sem que haja enriquecimento sem causa da parte.
Ainda, ressalto que a multa aplicada em face do executado não se mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte executada, posto que tanto o valor alcançado pela astreinte não se encontra excessivo e mantem o caráter punitivo da multa.
Dessa forma, indefiro os pedidos formulados pela parte executada no id. 109598601 e mantenho o valor da astreinte em R$ 13.598,64 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, considerando que no cumprimento provisório de multa fixada na decisão interlocutória apenas é possível a liberação do valor penhorado nos autos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos associado em 23/03/2023. Às providências necessárias.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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14/11/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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04/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 20:58
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de multa proposto por WANIO CANDIDO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual a parte exequente pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado nos autos (id. 101839307).
Pois bem, em que pese seja possível o cumprimento provisório de multa fixada na decisão interlocutória, a liberação do valor penhorado nos autos apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo de conhecimento nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO VALOR, ENTRETANTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 537, § 3º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/15 "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007375-82.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2017).
Dessa forma, considerando que até o presente momento sequer ocorreu prolação de sentença na ação de conhecimento associada, indefiro o pedido retro.
Por fim, aguarde-se a prolação de sentença dos autos nº 1010763-88.2022.8.11.0002.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
27/10/2022 16:27
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 10:56
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 13.598,64 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), cuja quantia transferi à Conta Única.
Ainda, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC.
Outrossim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos.
Inexistindo qualquer manifestação do executado quanto a penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
08/10/2022 10:32
Decorrido prazo de WANIO CANDIDO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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16/09/2022 05:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Da análise dos autos verifico que a parte executada já foi devidamente intimada para realizar o cumprimento da obrigação, conforme se observa do teor da decisão de id. 88867929.
Dessa forma, tenho por prejudicado o pedido de id. 92361897.
Outrossim, considerando que o executado nada manifestou nos autos, venha o exequente, no prazo legal, manifestar o que entender de direito para o deslinde útil do processo.
Ainda, ressalto que na mesma oportunidade deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:14
Decorrido prazo de WANIO CANDIDO em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:12
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de execução provisória de decisão liminar proposta por WANIO CANDIDO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (art. 297, §1º c/c art. 520, ambos do CPC).
Assim, intime-se o devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no Id. 87065956, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, venha a parte autora manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito.
Por fim, determino que a presente demanda seja associada aos autos nº 1010763-88.2022.8.11.0002 junto ao sistema PJe.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
18/07/2022 18:57
Apensado ao processo 1010763-88.2022.8.11.0002
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2022 13:18
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019152-62.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: WANIO CANDIDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Astreintes proposta por dependência à ação de n. 1010763-88.2022.8.11.0002, a qual se encontra em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Destarte, à vista da conexão dos presentes autos com o em tramite na 3ª Vara Cível estas deverão ser reunidas para julgamento simultâneo.
Diante destas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a sua remessa ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para ser distribuída por dependência ao processo n.º 1010763-88.2022.8.11.0002, nos termos da fundamentação supra. Às providências.
Várzea Grand, 1° de julho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
01/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:38
Declarada incompetência
-
27/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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