TJMT - 1008493-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DE BARROS em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARLENE INES RESMINI em 14/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:29
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008493-91.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): MARLENE INES RESMINI REU: ELIZANGELA MARIA DE BARROS Vistos etc.
A requerida apresentou contestação (id. 91867660), pugna pela revogação da liminar de despejo e pela gratuidade de justiça.
Por sua vez, a autora ofereceu a sua impugnação à contestação (id. 92690964).
Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 94139500).
O Recurso de Agravo de Instrumentos de n. 1016039-09.2022.8.11.0000 interposto pela ré, deu-se desprovido (id. 103071798), mantendo-se a decisão que concedeu o despejo na integra.
A parte autora informou o descumprimento da liminar, pugnando pelo despejo coercitivo e a aplicação de multa (id 104996862). É o relato.
Decido I – Da reconsideração da decisão inicial.
Em sua contestação a requerida visa à revogação da liminar que determinou seu despejo, sob o argumento de que demonstração inequívoca do pagamento dos aluguéis tidos por devidos.
Todavia, os comprovantes de pagamento dos aluguéis apresentados são insuficientes e não estão em consonância com o previsto em contrato.
Destaca-se que a alegação de existência de suposto acordo verbal entre as partes não merece prosperar, uma vez que a requerida não apresentou provas capazes de evidenciar a sua existência.
Demais disso, da inteligência do art. 472 do Código Civil emerge a conclusão de ser inadmissível o aditamento verbal de contrato escrito, a vista da necessária observância ao princípio do paralelismo das formas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO BUZAID, QUE NÃO PREVIA A REALIZAÇÃO DE TAL ATO NO RITO ORDINÁRIO.
PARTES QUE, DE TODO MODO, PODEM CELEBRAR ACORDO A QUALQUER MOMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ENTREGA ANTECIPADA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE ADITAMENTO VERBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ESCRITO QUE SÓ ADMITE ALTERAÇÃO PELA MESMA FORMA. (...). (TJSC, INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL Apelação Cível n. 0308418-68.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA IMPUGNANTE COM O CANCELAMENTO DE BOLETOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Sendo a obrigação oriunda de contrato escrito, um contratante não pode impor ao outro forma diferente para a alteração da avença. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1088414 SP 2017/0088725-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) (grifei) Nesse contexto, malgrado as alegações de proposta verbal, o aditamento do contrato de locação celebrado entre as partes somente seria crivo via forma escrita, o que não ocorreu no presente caso.
Finalmente, não é o caso de purgação da mora ante o expresso desejo da locatária em não manter a continuidade do contrato, reavendo assim o imóvel à sua posse.
Ademais, o requerido purgou a mora da forma que lhe convinha, efetuando o pagamento parcial dos débitos existentes.
Sendo certo que, para seu acolhimento, deveria ter comprovado o pagamento integral dos aluguéis, multas, juros, custas e honorários (Lei n. 8.245 /91, art. 62, II), o que não foi feito.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido da requerida de revogação da liminar de despejo.
II – Do pedido de gratuidade da requerida.
Tem-se que a parte requerida requer pelo benefício da justiça gratuita, contudo, não traz à baila qualquer documento que demonstre a ausência de recursos financeiros, fatos os quais evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, deverá a requerida demonstrar sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos, ou, juntar os comprovantes de pagamento dos emolumentos iniciais.
Isto posto, determino que a parte autora comprove documentalmente a sua hipossuficiência financeira, sendo imprescindível que junte aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda (últimos exercícios e na íntegra) e, comprovantes de receitas e despesas (atualizado), de modo a permitir uma análise mais acurada do seu pleito, no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas/taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário.
III – Da desocupação coercitiva.
Tendo em vista o decurso do prazo para desocupação voluntária, a informação da parte autora de descumprimento por parte da requerida e que o Agravo de Instrumento interposto (id. 103071798) foi desprovido, EXPEÇA-SE mandado para o despejo coercitivo da requerida.
O reforço policial já foi deferido (id. 79835579), caso venha a ser noticiado nos autos a sua necessidade.
Consigno que incabível a aplicação de multa à espécie.
Por fim, especifiquem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir nos autos, justificando-as.
Prazo: 10 dias.
Consigno que, caso queiram provar o alegado por meio de documentos deverão fazê-lo no prazo supra, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal. -
28/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 19:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 09:44
Processo correicionado
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:46
Processo em correição
-
27/11/2022 18:35
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2022 16:54
Audiência de Conciliação realizada para 01/09/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2022 05:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DE BARROS em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 06:19
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008493-91.2022.8.11.0002 AUTOR(A): MARLENE INES RESMINI REU: ELIZANGELA MARIA DE BARROS Vistos etc.
Diante da certidão do Id. 89259926, cancelo a audiência do dia 14.07.2022, e, redesigno audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 15h00min, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Cite-se/intime-se a parte requerida, fazendo constar as advertências contidas na decisão inicial, e, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, entregando as chaves do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
Deverá a parte autora efetuar o pagamento da diligência para cumprimento do mandado.
Prazo: 10 dias.
Registro que a audiência de conciliação será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC, Provimento n. 15/2020 e Portaria-Conjunta n. 372/2020 do TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos (art. 334, § 3º, do CPC).
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à vídeo audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de vídeo audiência e compartilhar o link de acesso.
Consigno que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência conciliatória constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Várzea Grande, 6 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
06/07/2022 18:06
Audiência de Conciliação redesignada para 01/09/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:07
Decorrido prazo de MARLENE INES RESMINI em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:36
Audiência de Conciliação designada para 14/07/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/05/2022 03:56
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:12
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2022 08:58
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 09:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/05/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 21:01
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 08:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 18:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/03/2022 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 10:08
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 09:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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17/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 13:00
Decisão interlocutória
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11/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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