TJMT - 1002158-22.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 04:16
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002158-22.2023.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
15/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 20:30
Homologada a Transação
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:08
Decorrido prazo de TIAGO DE ARAUJO MEIRA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002158-22.2023.8.11.0002.
AUTOR: TIAGO DE ARAUJO MEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que teve seu nome negativado no valor de R$ 42.281,80 no dia 23/11/22.
Em decorrência de uma dívida que havia paga.
A Reclamada afirma que não há dever de indenizar, requerendo ao final, a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
Analisando os elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Reclamante.
Após análise detida aos autos, verifica-se que que a dívida questionada realmente foi paga no dia 24/11/2022 (id. 108320595 - Pág. 3).
Porém, mesmo após a quitação, a reclamada manteve negativado o nome da parte autora.
Conforme extrato do SERASA, a dívida foi baixada no dia 27/12/22 (id. 115302130).
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do Reclamante negativado, por dívida já paga, caracteriza abuso de direito e exige reparação moral.
No que tange ao quantum indenizatório, ressalto que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Dispositivo.
Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a inexigibilidade do débito discutido na lide, devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição/protesto no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do C.C.).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
18/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 20:12
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 23:19
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/01/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000786-24.2016.8.11.0027
Enikem Tchelles Pereira Sousa
Municipio de Itiquira
Advogado: Layane Inacio Parreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:34
Processo nº 1004738-10.2023.8.11.0007
Aguas Alta Floresta
Camara Municipal de Alta Floresta
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Guimaraes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:01
Processo nº 1001049-37.2023.8.11.0013
Lindinalva Matias de Almeida
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Ramao Wilson Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:39
Processo nº 0004513-87.2012.8.11.0008
Daiane Schilo Araujo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Vagner Severo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00
Processo nº 1028263-39.2023.8.11.0001
Emerson da Cunha Viturino
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:02