TJMT - 1028263-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de EMERSON DA CUNHA VITURINO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de EMERSON DA CUNHA VITURINO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:50
Decorrido prazo de EMERSON DA CUNHA VITURINO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:47
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:39
Juntada de Alvará
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028263-39.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
A parte Requerida depositou o valor da condenação em id. 129887894 e a parte Requerente manifestou concordância com o montante (id. 132173228), restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor do Requerente para liberação da importância de R$ 4.118,36 (quatro mil cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), depositada nos autos (id. 129887894), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em id. 132173228, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de id. 120013986.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
25/09/2023 06:02
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 06:01
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 09:06
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1028263-39.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EMERSON DA CUNHA VITURINO REQUERIDA: ÁGUAS CUIABÁ S.A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EMERSON DA CUNHA VITURINO em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que na data de 06/06/2023, ao chegar em sua residência constatou que o fornecimento de água havia sido interrompido equivocadamente pela Requerida, pois estava com todas as contas adimplidas.
Assim, pugnou liminarmente pelo restabelecimento dos serviços e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância pecuniária de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Proferida decisão sob o Id. 120185942, determinando que a parte reclamada proceda ao restabelecimento do fornecimento de água na matrícula n. 514458-2, de titularidade da parte autora, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
O Réu, por sua vez, informa que a Autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança das suas alegações, requerendo, assim, a total improcedência da ação.
Pois bem, compulsando os autos, entendo ser incontroverso que as partes mantiveram uma relação comercial, motivo pelo qual entendo ser devida a aplicação ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Nesse viés, tenho que o Autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ao apresentar o histórico de contas emitido pela Requerida (Id. 120017243), no qual é possível verificar a ausência de inadimplência de qualquer fatura pretérita.
Por sua vez, competia ao Réu apresentar contraprovas capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém apresentou defesa genérica, acompanhada de documentos que apenas corroboram as alegações da parte Autora, tais como o extrato de contas demonstrando a ausência de fatura pendente pagamento (Id. 123498948).
Neste viés, tenho por verossímeis as assertivas trazidas pelo Reclamante, o que legitima a manutenção da liminar concedida, bem como o direito à reparação de ordem moral.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao interromper o fornecimento de serviços do consumidor, indevidamente, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
A Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssona neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA ADIMPLIDA TESPESTIVAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo dúvidas quanto ao corte indevido do fornecimento de água, resta evidente a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a responsabilidade em indenizar pelo dano moral é medida que se impõe. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 00021160320188110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se os produtos adquiridos pela consumidora não foram entregues, mesmo depois de ter sido formulada reclamação administrativa, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos, contratempos e desgosto sofridos pela consumidora. (TJ-MT - RI: 80107556020168110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/07/2020) Todavia, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
A doutrina é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, porém não se esquecendo que tal conduta ocorre de modo reiterado por parte da Reclamada, entendo como justa e adequada SUGERIR a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, SUGIRO a CONFIRMAÇÃO da liminar de Id. 120185942.
Ainda, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido da inicial para sugerir a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao Reclamante, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
31/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:01
Recebidos os autos.
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11/07/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:19
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:19
Decorrido prazo de EMERSON DA CUNHA VITURINO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:19
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:19
Decorrido prazo de EMERSON DA CUNHA VITURINO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:19
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:41
Decorrido prazo de EMERSON DA CUNHA VITURINO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028263-39.2023.8.11.0001.
AUTOR: EMERSON DA CUNHA VITURINO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
No dia 07/06/2023 foi proferida a decisão de emenda da inicial (id. 120019577), a qual foi cumprida no dia 09/06/2023 (id. 120099893).
Passo analisar o caso.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: (...) “possui relação consumerista com a Requerida, dispondo dos serviços de fornecimento de ÁGUA e ESGOTO”. (...) “data de 06/06/2023 (ONTEM), ao chegar em sua residência, foi surpreendido pelo fato de sua água estar ‘CORTADA’.
Ao verificar no cavalete que fica do lado de fora de sua residência, pode observar que havia sido colocado o LACRE IDENTIFICADOR de ‘CORTE’ (FOTO EM ANEXO)”.
Sic.
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “liminarmente: I – a determinação judicial de RELIGAÇÃO IMEDIATA da Unidade Consumidora (UC – HIDRÔMETRO nº Y14T 906381) em nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de responsabilização pelo crime de desobediência e outros; II –O RESTABELECIMENTO, COM URGÊNCIA, dos serviços de fornecimento de Água em referida UC”.
Grifos nossos. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “ipsis litteris”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
No que tange aos argumentos trazidos pela parte autora em sua petição inicial, vislumbra-se a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis, vejamos: De suma importância mencionarmos que o serviço de fornecimento de água por ser um serviço público delegado a terceiros será remunerado mediante o pagamento de tarifa (valor cobrado para, entre outros objetivos, custear a captação e a distribuição para o consumo de água).
Quanto à probabilidade do direito, a autora colaciona pelo histórico de faturas quitadas (id. 120017243) e pelos demais documentos juntados aos autos.
Além disso, verifica-se fotografia do registro que o serviço de água está suspenso (id. 120017245), vejamos: Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de água acarretará à parte autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia a dia, restando claro, portanto, o “periculum in mora”.
Comungando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COPASA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FATURAS DESTOANTES DAS COBRANÇAS USUAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO AUMENTO.
RECURSO PROVIDO. - Conforme o disposto no art. 300, CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Hipótese na qual as faturas inadimplidas contêm débitos muito superiores à média de consumo mensal da consumidora, razão pela qual se faz necessário que a Copasa comprove sua regularidade. - Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à empresa de economia mista que poderá prosseguir regularmente com a cobrança do valor objeto de discussão nos autos caso a ação seja julgada improcedente, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada para determinar a abstenção do corte de fornecimento de água. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230752-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 25/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COPASA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300, DO CPC DE 2015.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
I.
Conforme o disposto no art. 300, CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à empresa de economia mista que poderá prosseguir regularmente com a cobrança do valor objeto de discussão nos autos caso a ação seja julgada improcedente, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada para determinar a abstenção do corte de fornecimento de água e suspensão da cobrança do valor discutido nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.172514-2/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - RECUPERAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO - FRAUDE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - POSSIBILIDADE. - O fornecimento de água é serviço público essencial de modo que a prestação deve ser adequada, eficiente, segura e contínua, contanto se trata de serviço essencial. - A essencialidade de determinado serviço público impõe a continuidade da sua prestação, contudo é possível a interrupção do serviço pela falta de pagamento das faturas autoriza a Concessionária, contanto notifique o consumidor, o corte do fornecimento de água à unidade consumidora em débito. - A contestação do valor da fatura não autoriza a suspensão do pagamento, salvo se elementos provatórios suficientes sejam apresentados no processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137200-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022, grifos nossos.) Assim, preenchido os requisitos legais, aliado a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988) impõem-se a concessão da tutela de urgência para restabelecer a água na matrícula n. 514458-2.
Dispositivo Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte reclamada proceda ao RESTABELECIMENTO do fornecimento de água na matrícula n. 514458-2, de titularidade da parte autora, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, e caso seja necessário, fica deferido desde já o cumprimento através do oficial de justiça plantonista, servindo a presente, como mandado.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 06:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028263-39.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.400,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMERSON DA CUNHA VITURINO Endereço: Rua VINTE E TRÊS, Nº 106, QUADRA 14, BRASIL 21, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-405 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 11/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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