TJMT - 1001049-37.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 18:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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04/07/2023 18:16
Processo Desarquivado
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29/06/2023 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:07
Decorrido prazo de LINDINALVA MATIAS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
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14/06/2023 01:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001049-37.2023.8.11.0013.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA com pedido de antecipação da tutela c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDINALVA MATIAS DE ALMEIDA em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso e Estado de Mato Grosso.
Relata na petição inicial que o veículo é de sua propriedade e nunca saiu da cidade de Pontes e Lacerda, sendo, portanto, indevida a infração registrada pelos Requeridos no Município de Alta Floresta/MT.
Desse modo, requer a declaração de nulidade da infração, assim como a reparação moral pelos prejuízos que aduz ter amargado.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 8.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que se encontra consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
A despeito da tutela de urgência deferida neste processo que suspendeu a cobrança da multa com base na probabilidade do direito invocado, entendo que o autor não trouxe aos autos comprovação idônea a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que o enquadrou no delito de trânsito objeto deste processo.
Isto porque, para a concessão da tutela de urgência é necessário apenas a plausibilidade do direito invocado enquanto para a análise de mérito, o juízo precisa da certeza deste direito, o que deve estar cabalmente provado nos autos.
Assim, apenas a afirmação de que a motocicleta jamais saiu da cidade de Pontes e Lacerda é insuficiente para firmar a conclusão de que a multa aplicada pelo DETRAN é nula, ainda mais porque milita em favor da Administração Pública a presunção de veracidade e validade dos atos administrativos.
Por isso, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo impugnado, forçoso é reconhecer a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela outrora deferida nos autos em ID 111415599.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
12/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 20:21
Desentranhado o documento
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05/05/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 06:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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02/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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