TJMT - 1007833-82.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:41
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA PEREIRA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 19:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007833-82.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALANA CRISTINA PEREIRA FERNANDES POLO PASSIVO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Certifico que procedo a intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 9 de novembro de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
09/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:38
Devolvidos os autos
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08/11/2023 18:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/11/2023 18:38
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:38
Juntada de despacho
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08/11/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/07/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 03:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1007833-82.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 10.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Evicção ou Vicio Redibitório]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso Inominado apresentado pela parte autora foi interposto tempestivamente, bem como a parte requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Certifico que procedo a intimação das partes Requeridas do inteiro teor do recurso, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
ALTA FLORESTA, 4 de julho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
04/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007833-82.2022.8.11.0007 AUTOR: ALANA CRISTINA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, ALTA FLORESTA MOTOS LTDA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No caso, alega a parte autora que se dirigiu diversas vezes para reclamar de vício no painel de sua moto dentro do prazo de garantia, no entanto, carece de provas a sustentar tal alegação.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel.
Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019).
Grifei.
No caso, em sede de contestação a Reclamada demonstra através de histórico de revisões que não há qualquer reclamação a respeito do defeito apontado, por sua vez, a autora não demonstra minimamente seu pleito reparatório dentro do prazo da garantia, ônus que lhe incumbia.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Alta Floresta/MT, 13 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
13/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2022 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2022 06:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 14:20
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
23/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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