TJMT - 1028926-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 01:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 01:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA BUSATTO em 12/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:06
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: EXEQUENTE: LIZ CRISTINA BUSATTO EXECUTADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id.142082011, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 5.114,53 (cinco mil cento e quatorze reais e cinquenta e três centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 120294052.
TITULAR: Raiza Costa Cavalcanti, BANCO: Bradesco, AGÊNCIA: 1389, CONTA CORRENTE: 0026391-5, CPF/PIX: *05.***.*38-19.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
22/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 13:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028926-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LIZ CRISTINA BUSATTO REQUERENTE: MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LIZ CRISTINA BUSATTO em desfavor de MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA e INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA – ORTOBOM. 1-DAS PRELIMINARES 1.1- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 1.2 – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DA RÉ MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA Verifica-se dos autos que a autora foi intimada (Id 123623294) para se manifestar acerca do AR negativo ID. 122463149, no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, permaneceu inerte, não atendendo ao comando judicial.
Sendo nítido que a Autora não promoveu em tempo o ato e a diligência que lhe competia.
Dessa forma, não hà motivos para que este processo continue tramitando em desfavor da Requerida MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em sua analise, permaneceu desatento ao seu chamado, devendo prosseguir a análise em relação a Requerida INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA – ORTOBOM. 2-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Requerida o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3 -DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese a autora relata que adquiriu dois colchões da marca ORTOBOM na loja física da referida marca, em 27/01/2022, no valor de R$1.698,12 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos).
Contudo, um dos colchões adquiridos apresentou problemas logo após a compra, o que levou a autora acionar a garantia e solicitar a substituição do produto.
Informa que a substituição demandou um período de aproximadamente 30 a 40 dias.
Alega que o segundo colchão, utilizado também apresentou defeitos, o que exigiu acionar novamente da garantia, tendo sido fornecido novo colchão como substituto.
Entretanto, o produto substitutivo também revelou falhas e ao entrar em contato com a fabrica foi informada de que deveria aguardar, uma vez que não havia disponibilidade de matéria-prima para a produção de um novo colchão.
A autora ressalta que sofre de problemas na coluna.
Contudo, alega que já buscou resolver a situação, porém as tentativas foram infrutíferas.
Diante do exposto requer a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Em sua defesa a requerida INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA, alega ausência de negativa para troca do produto, ressalta que a autora em nenhum momento explicou à esta requerida que gostaria do seu dinheiro de volta.
Informa ainda que na compra foi adquirido um colchão e uma base de colchão, e não dois colchões, como relata na inicial.
Alega ausência de ilícito indenizável, ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Da análise dos autos verifica-se que a autora alega ter adquirido produtos da Ré que apresentaram vício de qualidade.
Compulsando os autos nota-se que a autora acionou a garantia, que realizou a substituição dos produtos em ocasiões distintas.
Contudo, informa que o produto voltou a apresentar o defeito após a troca.
Cumpre esclarecer que vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade e a eficiência.
Há uma garantia implícita de qualidade e adequação dos bens e serviços disponibilizados ao consumidor.
A responsabilidade por vício decorre da violação da obrigação legal de garantia de qualidade que, vincula-se ao desempenho e a durabilidade dos produtos e que, por isso, devem cumprir suas finalidades e sua vida útil, em conformidade com as legitimas expectativas do consumidor.
Nessa esteira, verifica-se que no sistema do CDC respondem de forma solidária pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor), recaindo sobre todos que se enquadram no conceito de fornecedor.
De modo que o produto em questão se enquadra no art. 18, § 3º do CPC, sendo certo que o colchão, por óbvio, é produto essencial, de modo que a autora pode fazer uso imediato das alternativas constantes no § 1º, art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesta senda, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Não é razoável que o produto recém-adquirido pelo consumidor não funcione de forma adequada, especialmente por se tratar de um bem essencial.
Fazendo jus a Autora ao reembolso integral do valor pago nos produtos, no valor de R$1.698,12 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos).
Dessa forma, entendo que os fatos narrados na inicial não podem ser equiparados a mero inadimplemento contratual, uma vez que apesar de constatado defeito no produto adquirido pela autora, este se viu privado da sua utilização, sendo evidente o dano moral sofrido.
O dano moral decorre in re ipsa, isto é, da própria gravidade do ato lesivo.
Dessa forma, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do breve exposto, inicialmente, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo em desfavor da Requerida MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, sem resolução do mérito, em razão da falta de observação a determinação judicial, e, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a REQUERIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA – ORTOBOM a restituir a autora a importância de R$ 1.698,12 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), condicionado a devolução do produto; b) CONDENAR a Requerida INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA – ORTOBOM ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, com correção pelo INPC a partir deste arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a incidir a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:38
Processo Reativado
-
10/01/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2024 14:47
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 22:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/11/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2023 23:21
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
14/08/2023 20:42
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/08/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/07/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
-
13/07/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2023 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 10:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/07/2023 12:18
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028926-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.698,12 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LIZ CRISTINA BUSATTO Endereço: RUA COMANDANTE COSTA, 1150, APTO 05, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 POLO PASSIVO: Nome: MB COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA Endereço: ISAAC POVOAS, 105, CENTRO-SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-510 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
Endereço: 31 DE MARCO, 3000, - DE 1977/1978 A 2103/2104, UNIPARK, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-320 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 13/07/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de junho de 2023 -
13/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 10:36
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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