TJMT - 1028744-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 23:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 23:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:47
Decorrido prazo de DIEGO GOMES ROJAS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:03
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028744-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: DIEGO GOMES ROJAS REU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Ausência de documentos - Comprovante de endereço em nome próprio: Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
No caso dos autos, o demandante trouxe aos autos o comprovante de endereço (fatura de energia) em nome da sua genitora, Sra.
Suelen Gonçalves Gomes, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar. -Ausência de comprovante de negativação verossímil: Acerca do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Neste contexto, se o documento colacionado aos autos pelo Autor não se presta a comprovar, de forma suficiente, o apontamento ou outra circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar na improcedência e não na extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, notadamente porque o documento exigido - extrato de negativação - não se revela como essencial à propositura da demanda.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada. -Litigância de má-fé: Não há se falar em aplicação de pena por litigância de má-fé quando ausente a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o Reclamante DIEGO GOMES ROJAS postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare a sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona ordem de serviço assinada pelo Reclamante (ID 124390115), assim como, vasto histórico de utilização da unidade consumidora (ID 124390127), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
A propósito: “[...] 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a licitude das cobranças efetuadas, acostando aos autos a Ordem de Serviço devidamente assinado pelo consumidor, bem como contrato de locação, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil [...].”(N.U 1010021-85.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) destaquei De suma importância consignar que as assinaturas lançadas na Ordem de Serviço guarda flagrante similitude com aquelas inseridas nos demais documentos colacionados aos autos.
Constatada a inadimplência do consumidor, e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito da empresa concessionária, sem que isso gere dano moral indenizável.
Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C artigo 6.º da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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03/08/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 21:40
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2023 21:39
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 21:38
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 16:50
Recebidos os autos.
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30/06/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028744-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.047,78 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIEGO GOMES ROJAS Endereço: RUA I, 13, Quadra 08, Residencial Sucuri, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-045 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV GURY MARQUES, 8000, SAIDA para SP, CENTRO OESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79072-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 19/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 12:45
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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