TJMT - 1003211-23.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2024 01:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de VANDA DE PAULO BARROS em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 04:13
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 14/03/2024 16:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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07/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:28
Homologada a Transação
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06/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de VANDA DE PAULO BARROS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VANDA DE PAULO BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 17:28
Expedição de Mandado
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23/01/2024 12:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003211-23.2023.8.11.0007 REQUERENTE: RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VANDA DE PAULO BARROS
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos, proposta por RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de VANDA DE PAULO BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial, em síntese, que a requerida firmou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno com a autora, cujo objeto é descrito como: lote de terras localizado na Rua Pérola, quadra 45B, lote 08, Residencial Cidade Jardim Ipiranga, Alta Floresta/MT, com área de 221,38m2.
Narra que a requerida se comprometeu a pagar pelo bem, no entanto, a requerida deixou de quitar as prestações por ela assumidas quedando-se em mora em relação à 20ª parcela do contrato de financiamento, vencida em 01/09/2022, bem como em relação às demais parcelas subsequentes.
Que por estes motivos, move a presente ação requerendo a concessão e posterior confirmação de liminar para que seja promovida a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, bem como a decretação da rescisão contratual do termo firmado entre as partes, a condenação da requerida no pagamento de indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas e danos sofridos.
Com a inicial (ID. 115404194), foram colididos documentos via PJE.
Manifestação da parte autora com juntada de guia e custas iniciais em Id. 116781381 ao Id. 116781387.
Recebida a inicial em Id. 116510727, indeferida a liminar de reintegração de posse, designada audiência de justificação e determinada a citação da requerida.
Manifestação da parte autora requerendo citação por Oficial de Justiça e juntando comprovante de pagamento da diligência em Id. 126266918 ao Id. 126266920.
Decisão de Id. 126769367, redesignando audiência de justificação.
Certidão de citação e intimação negativa da parte requerida em Id. 128260013.
Manifestação da parte autora requerendo a renovação da diligência com citação e intimação via WhatsApp com recolhimento de custas em Id. 129381624 ao Id. 129381627.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Diante da apresentação do número de telefone da parte requerida para citação e intimação (Id 129381624), DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 14 de março de 2024, às 16horas.
Caso ingressem as partes por videoconferência, apresento o link de acesso, qual seja: https://encurtador.com.br/HVY08.
Caso as partes não possuam aparato tecnológico deverão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Alta Floresta, no Gabinete da Segunda Vara.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Ressalta-se que as partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados (conferida a possibilidade de, não tendo condições, ser nomeado um Defensor), podendo, inclusive, arrolar testemunhas.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora (através de seu advogado) tanto para ciência da decisão quanto para comparecer à audiência, bem como para trazer as testemunhas; 2.
CITAR a parte-requerida para ciência do processo, bem como INTIMÁ-LA para comparecer a audiência acima designada via whatsapp, conforme preceitua o artigo 562 do Código de Processo Civil, devendo constar no mandado que o prazo para contestar será contado da decisão que deferir ou não a “liminar”, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Intimem-se, cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
18/01/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 14/03/2024 16:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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18/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono os presentes autos intimando a parte autora para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 128260013, no prazo de 05 dias. -
06/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 15:58
Expedição de Mandado
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23/08/2023 16:27
Audiência de instrução designada em/para 13/09/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003211-23.2023.8.11.0007
Vistos...
Considerando a queda massiva de internet em várias Comarcas do norte de Mato Grosso, a qual se deu no dia 16/08/2023, a partir das 13h48min, originando a Portaria nº 58/2023/CADMAL que determinou a suspensão do expediente forense presencial do Fórum de Alta Floresta na aludida data, a partir das 15h00min.
Diante disso, redesigne-se a audiência outrora aprazada para o dia 13/09/2023, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
Consigne-se que na data e horário designados para a realização da audiência, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual (clique aqui)[1], e aguardar a autorização do Magistrado Presidente do ato para entrada na sala.
No que couber, cumpra-se a decisão anterior.
Intimar.
Cumprir com URGÊNCIA.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. [1] https://cutt.ly/bHii9sv Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:43
Decisão interlocutória
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22/08/2023 13:00
Audiência de justificação não-realizada em/para 16/08/2023 17:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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16/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA TELEFONE: (66) 35123600 1003211-23.2023.8.11.0007 RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VANDA DE PAULO BARROS INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(a,s) Advogado(a,s) da parte autora para participar(em) da audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 16 de Agosto de 2023, às 17:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, bem como trazer as testemunhas.
Para tanto, deverá(ão) acessar o seguinte link de acesso: encurtador.com.br/duBEK, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo.
OBS: Considerar o horário local do Estado de Mato Grosso.
Alta Floresta, 27 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente EDUARDO DALMOLIN DOS SANTOS Gestor de Secretaria Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4ODExMmYtM2QxYi00YjNhLTk5ZjUtZjAzYzNlNmE1ZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d -
27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:21
Audiência de justificação designada em/para 16/08/2023 17:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003211-23.2023.8.11.0007 REQUERENTE: RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VANDA DE PAULO BARROS
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos” ajuizada por Residencial Jardim Ipiranga Empreendimento Imobiliários LTDA contra Vanda de Paulo Barros.
Narra-se a Inicial que, em 29/11/2017, a requerida firmou com a requerente “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno”, do imóvel descrito como “Lote de terras localizado na Rua Pérola, Qd 45B, Lote 08, Residencial Cidade Jardim Ipiranga”, neste Município, com área de 221,38 m².
Explica-se que a requerida se comprometeu a pagar, pelo bem, o valor Inicial de R$ 38.509,05 (trinta e oito mil quinhentos e nove reais e cinco centavos), com uma parcela única e fixa no valor de R$1.925,45 (mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), mais 08 (oito) parcelas mensais e fixas de R$365,84 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como, em relação ao saldo devedor de R$33.656,91 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), seriam 28 (vinte e oito) parcelas fixas e mensais de R$365,84 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), mais 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais de R$162,59 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), reajustáveis com juros compensatórios e correção monetária.
Ocorre que, segundo o narrado, a parte- requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas ao requerente a partir de 01.09.2022, estando em atraso com as demais parcelas desde então.
Narrou-se, também, que nos moldes do Contrato firmado entre as partes, na hipótese do inadimplemento ultrapassar 03 (três) parcelas consecutivas, este será rescindido.
Após a exposição fática, requereu-se, “liminarmente”, a expedição do mandado de reintegração da área objeto do contrato.
Com a Inicial, documentos.
II FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial.
Para a concessão “liminar” da proteção possessória é necessária à presença dos requisitos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte-requerida, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na “ação” de manutenção ou a perda desta, na de reintegração.
Tais requisitos devem ser demonstrados, de forma induvidosa, pela parte-autora, e a simples falta de um deles implicará no indeferimento da garantia possessória.
A parte-autora pleiteia a “liminar” de reintegração de posse e, no mérito, a rescisão contratual.
Pois bem.
Nas “ações” onde a parte-autora cumula pedidos de “rescisão contratual” e “reintegração de posse”, tem-se intenso debate e divergência na doutrina.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a cumulação de pedidos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, § 1.º, do Novo CPC.
Interessa em especial às ações possessórias o requisito previsto no art. 327, § 1.º, III, do Novo CPC, que proíbe a cumulação de pedidos com diferentes procedimentos. É verdade que o art. 327, § 2.º, do Novo CPC, permite ao autor nessa situação a cumulação de pedidos de diferentes procedimentos desde que seja adotado o procedimento comum, mas essa regra é inaplicável para os procedimentos genuinamente especiais, que preveem técnicas processuais diferenciadas incompatíveis com o rito comum, de aplicação obrigatória, não se permitindo ao autor preferir o rito comum ao rito especial.
Ainda que se possa discutir a real especialidade do procedimento das ações possessórias de posse nova, a mera previsão dele dentre os ritos especiais previstos pelo CPC torna relevante a previsão do art. 555 do Novo CPC, que permite ao autor que cumule com o pedido de proteção possessória outros pedidos (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1786).
Comentando o art. 555 do CPC, Daniel Amorim Assumpção, traz o seguinte: O inciso I do dispositivo legal repete regra consagrada no revogado art. 921, I, do CPC/1973, mantendo o pedido de indenização por perdas e danos entre os cumuláveis com o pedido possessório.
O pedido de condenação por perdas e danos deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razões pelas quais o autor entende devidas tais verbas.
A indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória, de forma que se exige do autor a narração da causa de pedir própria do pedido de indenização.
No inciso II está previsto entre os pedidos cumuláveis com o pedido possessório a indenização de frutos, hipótese aplicável para a situação de o bem gerar frutos que sejam apossados pelo agressor possessório.
O dispositivo não chega a ser um problema, mas entendo ser desnecessário, sendo possível incluir a indenização pelos frutos no âmbito da reparação das perdas e danos.
No parágrafo único, há pequena, mas significativa, alteração, passando o dispositivo a prever a imposição de “ medida necessária e adequada” para o caso de nova turbação e esbulho (inciso I) e para cumprimento da tutela provisória ou final (inciso II), e não de “ cominação de pena”, como previsto no art. 921, II do CPC/1973.
No tocante a hipótese prevista no inciso I a alteração é importante porque possibilita que o juiz conceda medidas de execução indireta (pressão psicológica) e de execução por subrogação para convencer o réu a não reincidir na agressão possessória.
Como não se confunde execução indireta com sanção (pena), e essa só deve ser aplicada após a nova agressão possessória, não havia sentido, portanto, que fosse objeto da decisão que concedia a tutela possessória, devendo a modificação ser elogiada (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1787/1788).
No presente caso, há pedido sucessivo de rescisão contratual e de reintegração de posse, o que, aplicando o disposto 327,§1º, III, do CPC, é possível.
Todavia, quanto à concessão da “liminar”, alguns comentários merecem ser feitos. É que no pedido de “rescisão contratual cumulada com reintegração de posse,” o esbulho possessório não fica devidamente configurado, pois a posse exercida decorre de contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, para a reintegração, primeiro se deve rescindir o contrato, mesmo havendo cláusula resolutória.
Quer-se dizer com isso que a cláusula de resolução expressa não afasta a necessidade da análise dos pressupostos que justificam a cláusula de resolução.
Assim entende o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão’ (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão’ de contrato de compra e venda de imóvel’ (STJ – 4ª Turma – Recurso Especial nº. 204246/MG – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Acórdão de 10 de dezembro de 2002, publicado no DJU de 24 de fevereiro de 2003, página 236) Conforme assentou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n. 237.539-SP (DJ 8.4.2000): Logo, o litígio há de ser solucionado em Juízo, e no processo será apreciada não apenas a existência da cláusula, mas também a verificação das circunstâncias que justifiquem a resolução do contrato, pois bem pode acontecer que o inadimplemento não tenha a gravidade suficiente para extinguir o contrato.
Com isso quero dizer que a cláusula de resolução expressa não afasta, em princípio, a necessidade da manifestação judicial, para verificação dos pressupostos que justificam a cláusula de resolução.
A própria lei já tratou de flexibilizar o sistema do Código ao exigir a notificação prévia (art. 1º do DL 745/69), a mostrar que as relações envolvendo a compra e venda de imóveis, especialmente em situação como a dos autos, de conjunto habitacional para população de baixa renda, exigem tratamento diferenciado, com notificação prévia e apreciação em concreto das circunstâncias que justificam a extinção do contrato, atendendo ao seu fim social.
No sistema brasileiro, a regra é que a resolução ocorra em juízo, uma vez que somente ali poderá ser examinada a defesa do promissário, fundada, entre outras causas, em fato superveniente e no adimplemento substancial, as quais, se presentes, impediriam a extinção do contrato.
Sobre o tema, o Ministro Franciulli Netto, no REsp n. 64.170-SP(DJ 5/3/2001), embora vencido, assentou: A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes ou concomitantemente se rescinda (resolva) o negócio jurídico que embasou a posse.
A razão jurídica desse modo de pensar está lastreada exatamente nisto: a posse perdura enquanto perdurar o contrato que a instituiu.
Então o contrato tem de ser rescindido com amplo debate.
No lugar de rescisão, melhor é dizer resolução, em sentido estrito (efeito ex tunc).
Nem há invocar a cláusula resolutiva expressa.
A jurisprudência do TJMT vai ao mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE INDEFERIDA - PAGAMENTO PARCIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Na rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, não se configura o esbulho possessório, pois a posse exercida decorre de contrato firmado entre as partes. “Descabe concessão de liminar de reintegração de posse cumulada com ação de rescisão contratual fundada na inadimplência do comprador, visto que não se encontra configurado o esbulho, sendo necessária, antes, a declaração judicial de resolução do contrato.” (TJMT, RAI nº 53482/2008) (AI 34164/2012, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/08/2012, Publicado no DJE 17/08/2012). (TJ-MT - AI: 00341649120128110000 34164/2012, Relator: DES.
MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 08/08/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO – COMPRADOR QUE OBTEVE A POSSE CONTRATUAL DO IMÓVEL – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (...) NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E REINTEGRATÓRIA – REQUISITOS AUSENTES – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. (...) Inadmissível o deferimento de antecipação de tutela em ação de reintegração de posse cumulada com resolução de contrato, se não resolvido este último, mormente quando não configurado o requisito da urgência exigido no art. 273 do CPC” (TJMT – 6ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº. 45162/2009 – Relator Desembargador Juracy Persiani – Acórdão de 05 de agosto de 2009, publicado em 08 de setembro de 2009) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONCESSSÃO DE LIMINAR NO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO NÃO RESCINDIDO JUDICIALMENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO.
Descabe concessão de liminar de reintegração de posse cumulada com ação de rescisão contratual fundada na inadimplência do comprador, visto que não se encontra configurado o esbulho, sendo necessária, antes, a declaração judicial de resolução do contrato. (RAI nº 53482/2008 – Relator: Des.
Evandro Stábile - 18.08.2008) Desta forma, tendo em vista que a posse do requerente decorre do contrato firmado com a requerida, que ainda não foi rescindido, não estão presentes os requisitos para antecipação de tutela, ou seja, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e, assim, será avaliado o alegado esbulho possessório.
Assim, concluindo que não ficou devidamente demonstrado o esbulho na posse (art. 561, III, do CPC), o indeferimento da tutela antecipada consistente na reintegração de posse do imóvel objeto do contrato é a medida a ser adotada.
III CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pela falta de requisitos ensejadores da medida (art. 561 do CPC), conforme acima explicitado.
DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 16/08/2023, às 17h:00min.
Consigne-se que na data e horário designados para a realização da audiência, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual (clique aqui)[1], e aguardar a autorização do Magistrado Presidente do ato para entrada na sala.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Nesta hipótese, a audiência para sua oitiva será realizada no gabinete da 2ª Vara no Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT, devendo o referido oficial informar às partes acerca da necessidade de comparecer presencialmente a este juízo na data e horário designado.
Além disso, tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência.
Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Ressalta-se que as partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados (conferida a possibilidade de, não tendo condições, ser nomeado um Defensor), podendo, inclusive, arrolar testemunhas.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora (através de seu advogado) tanto para ciência da decisão quanto para comparecer à audiência, bem como para trazer as testemunhas; 2.
CITAR a parte-requerida para ciência do processo, bem como INTIMÁ-LA para comparecer a audiência acima designada, conforme preceitua o artigo 562 do Código de Processo Civil, devendo constar no mandado que o prazo para contestar será contado da decisão que deferir ou não a “liminar”, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3.
Após, conclusos para audiência.
Intimar.
Cumprir. [1] https://cutt.ly/bHii9sv Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
14/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 20:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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