TJMT - 1002995-38.2018.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORDEIRO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59
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26/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:28
Publicado Citação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 06:36
Alterado o assunto processual
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21/02/2024 06:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/02/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002995-38.2018.8.11.0007 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JULIO CESAR CORDEIRO DE OLIVEIRA
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao ID120294894, alegando que houve omissão, visto que foi indeferido o pedido de conversão da busca e apreensão em execução.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, conheço os Embargos de Declaração, eis que adequado e tempestivo, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO MESMO.
Isso porque, vale salientar a parte requerida não foi citada até a presente data, nem o bem foi localizado.
Assim sendo, ACOLHO-O para sanar o erro material, portanto, no mérito DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.
Portanto, DEFIRO o pedido de conversão de busca e apreensão em ação de execução, formulado ao ID73642571, considerando que não foi formalizada a citação do requerido, além do veículo não ter sido objeto de apreensão, com fulcro no artigo 294 do CPC e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA DA INICIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a emenda da inicial com a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, se os devedores fiduciários não foram citados, inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº. 911/69.” (TJMT, AI, 117649/2012, Des.
Guiomar Teodoro Borges, Sexta Câmara Cível, Data do Julgamento 30/01/2013, Data da publicação no DJE 04/02/2013) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR - EMENDA DA INCIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - ART 5º DO DECRETO-LEI 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a emenda da inicial, com a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, se o bem dado em garantia não foi localizado e o devedor fiduciário não foi citado.
Inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69.” (TJMT, AI, 8246/2012, Desa.
Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 04/07/2012, Data da publicação no DJE 12/07/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69. - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE. "Não é possível a conversão da busca e apreensão em execução, sem antes transformá-la em ação de depósito, uma vez que a execução a que se refere o art. 5° do Decreto-Lei 911/69, é a execução autônoma, que é diferente da execução da sentença da ação de busca e apreensão que foi convertida em depósito." V.v.: É possível à parte, antes da citação do réu, converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 294 do CPC e o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69.” (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0079.10.009930-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013) Sendo assim, DETERMINO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, devendo ser promovidas as retificações necessárias na autuação do feito.
Por conseguinte, CITE-SE o executado POR EDITAL para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 652 do Código de Processo Civil, consignando que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 655 do CPC, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 655, § 2º, do CPC).
Se não localizar o executado (ou o cônjuge, em caso de bens imóveis) para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, do CPC).
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação da parte executada, nos moldes determinados pelo artigo 9º, inciso II, do CPC, nomeio, desde já, como curador especial da parte executada o douto Defensor Público com atribuições perante a 2ª Vara, que deverá ser intimado pessoalmente, com fulcro na Súmula nº 196 do STJ.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
07/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002995-38.2018.8.11.0007 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JULIO CESAR CORDEIRO DE OLIVEIRA
Vistos...
De pronto, INDEFERE-SE o pedido de conversão da “busca e apreensão” em “ação executória”, isto porque a parte-requerida sequer foi citada (ID 73642572).
Além disso, sem prejuízo, considerando o longo período de tramitação do processo, realizou-se busca do endereço da parte-requerida via SISBAJUD e INFOJUD, encontrando-se apenas os mesmos endereços que constam dos autos, conforme se observa pelo detalhamento juntado.
Ademais, em relação ao pedido de citação do requerido no endereço fornecido ao ID 86810711, verifica-se que tal ordem já foi cumprida, tendo a certidão de citação sido negativa, de acordo com os documentos juntados ao ID 86810709.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para que se manifeste, inclusive, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
14/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:06
Decisão interlocutória
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06/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/01/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:14
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2020 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
-
10/11/2020 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:14
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 15:46
Juntada de citação
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12/03/2020 16:22
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
12/03/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
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19/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
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05/12/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2019 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2019.
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30/05/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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28/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 18:37
Decisão interlocutória
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19/09/2018 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 15:43
Conclusos para decisão
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11/09/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 00:23
Publicado Despacho em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 14:50
Conclusos para decisão
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17/08/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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