TJMT - 1006591-88.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de MARCIA VIANA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1006591-88.2022.8.11.0007
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD”, ajuizada por Marcia Viana da Silva, contra Terceiro Possuidor do veículo YAMAHA/YBR 125K (NACIONAL), ano/modelo: 2007/2008, PLACA NIZ7271, RENAVAM *09.***.*20-94, PLACA ANTERIOR 0012059/MT, COR PRETA, TIPO MOTOCICLETA, CATEGORIA PARTICULAR.
Verifica-se que foi determinada a emenda à inicial, a parte-exequente foi devidamente intimada para dar andamento, todavia, não o fez. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vislumbra-se que a parte-autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao regular prosseguimento do feito.
Contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 126864432).
Assim, conforme o artigo o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se resolverá o mérito e, por consequência, extinguir-se-á o processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir.
Por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida a ser adotada.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
DEIXA-SE de condenar ao pagamento de custas e honorários, considerando não ter havido angularização processual.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
31/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIA VIANA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIA VIANA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006591-88.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MARCIA VIANA DA SILVA REQUERIDO: TERCEIRO POSSUIDOR DO VEÍCULO YAMAHA/YBR 125K (NACIONAL), ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA NIZ7271, RENAVAM *09.***.*20-94, PLACA ANTERIOR 0012059/MT, COR PRETA, TIPO MOTOCICLETA, CATEGORIA PARTICULAR, REGISTRADO PERANTE O DETRAN-MT, NA COMARCA DE ALTA FLORESTA
Vistos...
Inicialmente, ao analisar a Inicial e os documentos que a acompanham, constatou-se situação que deve ser sanada.
Isso porque, conforme exposto, a parte-autora visa à busca e apreensão de veículo situado em local incerto, em posse de terceiro desconhecido pela autora.
Nesse sentido, é cediço que o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 319, inciso II, que a petição Inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”, o que não foi observado pela parte-autora.
Assim, a despeito da previsão contida no §1º do aludido artigo, este Juízo fica impossibilitado de proceder com quaisquer diligências que se façam necessárias para a obtenção das informações elencadas no inciso II do art. 319, CPC, tendo em vista que a parte-autora não informou nem mesmo o nome do terceiro possuidor do veículo.
Ainda assim, em diligências ao sistema RENAJUD, fazendo uso das informações do veículo, constatou-se que este consta como localizado nesta Comarca, no endereço anterior da parte-autora, a qual não mais aqui reside, conforme extrato em anexo.
Desse modo, ainda que recebida a Inicial, conforme os pedidos da parte-autora, não havendo notícia da localização do veículo, tampouco de seu possuidor, não há como se efetivar a tutela antecipada de urgência requestada pela requerente.
Diante disso, a localização do terceiro possuidor e, consequentemente, do veículo, possui ligação direta com o pedido da autora, com o objeto processual da ação, de modo que, sem a aludida informação, não há como efetivar eventual deferimento dos pedidos da requerente.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à Inicial, devendo: 1.
JUNTAR as informações do requerido, que permitam a sua localização/citação, conforme o disposto no art. 319, inciso II e §2º; Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
14/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:06
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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