TJMT - 1005440-62.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERRAZ em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO COUTINHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIO KIMURA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERRAZ em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO COUTINHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIO KIMURA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:56
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005440-62.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARIO KIMURA EMBARGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO, SANDRA MARA BASEI, FREDERICO CAMARGO COUTINHO, PEDRO HENRIQUE FERRAZ
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Embargos de terceiro ajuizada por MARIO KIMURA em face de RODRIGO TAUIL ADOLFO registrado(a) civilmente como RODRIGO TAUIL ADOLFO e outros (3), todos qualificados nos autos. 2.
Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5.
CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 6.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 7.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/10/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 14:08
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2023 20:31
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO COUTINHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERRAZ em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:55
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERRAZ em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO COUTINHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIO KIMURA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 22:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 22:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FREDERICO CAMARGO COUTINHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIO KIMURA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERRAZ em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1005440-62.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARIO KIMURA EMBARGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO, SANDRA MARA BASEI, FREDERICO CAMARGO COUTINHO, PEDRO HENRIQUE FERRAZ
Vistos. 3.
RETIFICO O LINK no qual a Audiência será realizada, sendo que o ingresso na sala virtual de videoconferência se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2amnruz8 4.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 5.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT FERNANDO DA FONSÊCA MELO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 12:54
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:38
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 08:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERRAZ em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIO KIMURA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIO KIMURA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 07:15
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:15
Decorrido prazo de RODRIGO TAUIL ADOLFO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:30
Apensado ao processo 0000476-15.2001.8.11.0004
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005440-62.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARIO KIMURA EMBARGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO, SANDRA MARA BASEI, FREDERICO CAMARGO COUTINHO, PEDRO HENRIQUE FERRAZ
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos de terceiros ajuizados por MÁRIO KIMURA em face de RODRIGO TAUIL ADOLFO, SANDRA MARA BASEI, FREDERICO CAMARGO COUTINHO e PEDRO HENRIQUE FERRAZ, distribuído por dependência da ação de execução nº 0000476-15.2001.8.11.0004, que é movida em face de Mário Kimura e outros.
O embargante alega que a execução na verdade deveria tramitar em face do homônimo Mário Kimura, que possui CPF *52.***.*85-68, mas que por equívoco foram feitas penhoras em nome do embargante Mário Kimura, com CPF *45.***.*55-72.
Requer a imediata retirada da restrição que recaiu sob o veículo de marca 321199- FORD/F2000 (Nacional), Placa JYX7767, RENAVAM *01.***.*05-38, Fabricação/Modelo 1981/198, por ser de propriedade do embargante. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Com efeito, “os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual detenha a posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial, com a consequente liberação do bem[1]”.
Essa configuração não foi alterada pelo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu art. 674: “Art. 674, do CPC/2015.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” 4.
Ademais, “Os embargos de terceiros podem ser manejados contra ato já ocorrido ou na iminência de o ato ser praticado, sendo, nesse caso, preventivos.[2]” 5.
Nessa esteira, sendo o autor terceiro em relação à lide travada nos autos nº. 0000476-15.2001.8.11.0004, na qual pretende defender direito sobre bem que é alvo de constrição naqueles autos, é perfeitamente cabível o ajuizamento desta ação de Embargos de Terceiro. 6.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Na hipótese, nota-se que os autos nº 0000476-15.2001.8.11.0004, inicialmente buscando anulação e cancelamento de registros públicos, foram ajuizados por MÁRIO KIMURA, CPF *52.***.*85-68, filho de Zenzo e Yoshi Kimura, nascido em 26/12/1928 e falecido em 25/09/2019, conforme certidão de óbito de id. 119285515.
Confiram-se os documentos extraídos dos autos principais: 8.
Referido processo foi sentenciado sem a resolução do mérito com fundamento em abandono processual, tendo transitado em julgado na data 28/02/2018.
Nota-se que no ano de 2021 houve a conversão em cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência.
Como medida executiva, em 15/02/2023 foi inserida restrição de transferência via RENAJUD no veículo FORD/F2000, placa JYX7767, RENAVAM *01.***.*05-33, registrado em nome de MÁRIO KIMURA. 9.
Contudo, nota-se que na verdade o automóvel está registrado em nome de Mário Kimura, CPF *45.***.*55-72, filho de Simato e Tuzulo Kimura, nascido em 20/11/1944, conforme extrato do Detran (id. 119285505), CRV (id. 119285504) e CNH do embargante (id. 119285501).
A vasta documentação acostada na inicial demonstra a verossimilhança das alegações do embargante, acerca da existência de homonímia. 10.
O perigo de dano ficou igualmente demonstrado, pois é inequívoco que a permanência da constrição e a continuidade de atos expropriatórios sobre bem ocasionará prejuízo à demandante.
Desta forma, prudente o deferimento do pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a baixa da restrição de transferência que recaiu sob o veículo FORD/F2000, placa JYX7767, oriunda dos autos nº 0000476-15.2001.8.11.0004, nos termos do art. 300, do CPC. 12.
APENSEM-SE aos autos principais e TRASLADE-SE cópia desta decisão. 13.
CITE-SE a parte embargada, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 15h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 14.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 15.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2f9nyl76 16.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 17.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.079. [2] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1118. -
31/05/2023 16:40
Expedição de Informações
-
31/05/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO KIMURA - CPF: *45.***.*55-72 (EMBARGANTE).
-
31/05/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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