TJMT - 1012982-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/08/2025 23:59
-
28/07/2025 06:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 16:52
Baixa Administrativa
-
23/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 02/04/2025 23:59
-
19/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/11/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/11/2024 23:59
-
14/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 07:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 25/09/2024 23:59
-
19/09/2024 11:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/09/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
18/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/08/2024 23:59
-
22/08/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2024 23:59
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/09/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
27/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 06:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 06:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA LUZ em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DA LUZ - CPF: *23.***.*09-37 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012982-37.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Fraude na Abertura de Mei – Cancelamento de Inscrição por Nulidade c/c Danos Morais Autora: Maria Auxiliadora da Luz.
Ré: Oi S/A em Recuperação Judicial.
Vistos, etc.
MARIA AUXILIADORA DA LUZ, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Fraude na Abertura de Mei – Cancelamento de Inscrição por Nulidade c/c Danos Morais” em desfavor de OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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