TJMT - 1001182-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de KEILLA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001182-49.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KEILLA MACHADO DE CUJUS: SULEIDE CLEMENTINO VISTOS, ETC.
Trata-se de ABERTURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, tendo as partes já qualificadas nos autos supra.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado a emenda à inicial, a fim de que autora juntasse matrícula atualizada do imóvel com a propriedade devidamente registrada em favor da autora da herança, sob pena de extinção.
No Id 83688586 a autora requereu a suspensão do prazo por 90 (noventa) dias, a fim de avaliar a possibilidade de escriturar o imóvel em seu favor.
Juntou matrícula do bem, o qual consta como proprietário terceira pessoa, qual seja, Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso.
Certificado o decurso do prazo de suspensão requerido, o feito foi impulsionado intimando a parte autora para requerer o que entender de direito (Id 120128604), contudo, quedou-se inerte, sendo certificado o decurso do prazo no Id 125931027.
Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Pois bem, considerando o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora (Id 125931027), estando o feito paralisado desde o despacho de Id 79080495, proferido em 09 de março de 2022, a extinção é medida que se impõe.
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas, visto que não houve atividade jurisdicional relevante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
11/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:00
Indeferida a petição inicial
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13/08/2023 20:00
Conclusos para decisão
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13/08/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de KEILLA MACHADO em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1001182-49.2022.8.11.0002 Certifico que, decorreu o prazo de suspensão deito conforme requerido, intimar parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Várzea Grande/MT, 9 de junho de 2023.
Nercy Anchieta Gestora/Judicial -
09/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:10
Decisão interlocutória
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18/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/01/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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