TJMT - 1020357-92.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLA GONZAGA DA SILVA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 19:38
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/10/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLA GONZAGA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLA GONZAGA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA GONZAGA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de CARLA GONZAGA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020357-92.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: CARLA GONZAGA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 26/01/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/09/2023 18:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/09/2023 08:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
06/08/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLA GONZAGA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020357-92.2023.8.11.0002.
AUTOR: CARLA GONZAGA DA SILVA REU: HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Objetiva a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a reclamada compelida a franquear a realização de determinado procedimento cirúrgico, alegando se tratar de procedimento urgente e imprescindível.
De proêmio, curial apontar que, não obstante a necessária presença dos requisitos enfocados, pode o pleito de urgência ser efetivado cautelar ou antecipadamente, distinguindo-se, em síntese, na característica satisfativa do segundo, fornecendo, provisoriamente, a prestação do direito material vindicado pela parte, e conservativa do primeiro, garantindo resultados até o deslinde do feito.
O pleito autoral atrai a primeira modalidade, ou seja, tem por escopo a obtenção provisória de prestação material que, sendo procedente, virá ao final da lide.
Dito isto, vislumbra-se, que, muito embora a reclamante objetive a concessão da medida para “[...] determinar que a Requerida disponibilize o procedimento cirúrgico de histerectomia total com anexectomia uni ou bilateral para a parte autora”, nota-se na guia de solicitação de internação (Id. 120092234), que tal procedimento não possui caráter de urgência, sendo necessária a instauração do contraditório para apuração dos fatos.
De igual modo, a divergência acerca da cobertura, pela reclamada, quanto à realização do procedimento cirúrgico, também poderá ser melhor apurada após o devido contraditório, não sendo razoável, neste momento, intervenção judicial a fim de se adiantar tutela pendente de controvérsia, mormente face a ausência de contrato de prestação de serviços ou carteira de conveniado que ateste a vigência do plano.
Muito embora se mostre escorreita a efetivação de direitos e garantias do cidadão, mormente no tocante à saúde, incumbe ao julgador, na análise do caso concreto, previamente à adoção de qualquer medida impositiva, mensurar os efeitos de sua decisão e sopesar as consequências que o cumprimento forçado acarretará às partes, sob pena de se promover verdadeiro ativismo judicial indesejado.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Logo, apesar do quadro autoral, do qual não se olvida, mas em consonância ao entendimento retro e tudo o que mais consta dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[2][3].
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [3] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 07:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020357-92.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLA GONZAGA DA SILVA Endereço: RUA J, 12, Quadra 20, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-130 POLO PASSIVO: Nome: HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP Endereço: Rua das Camélias, 381, Jardim Cuiabá, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-105 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 31/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de junho de 2023 -
08/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 15:55
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Maria Elisa Sena Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 17:02