TJMT - 1012810-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CINTRA em 05/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/05/2024 23:59
-
16/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:20
Devolvidos os autos
-
14/05/2024 18:20
Processo Reativado
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/05/2024 18:20
Juntada de acórdão
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 18:20
Juntada de intimação de pauta
-
22/02/2024 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CINTRA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CINTRA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CINTRA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2023 18:55
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012810-95.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por LUCIANA PEREIRA CINTRA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRELIMINARES Ausência de comprovação de endereço A autora anexou ao processo um boleto de cobrança com registro de seu endereço.
Em verdade, exigir que as partes comprovem residência somente por apresentação de documentos oficiais ou em nome próprio seria dificultar ou impedir o jurisdicionado na busca de seus direitos, assim, o óbice processual preliminar invocado pela reclamada não pode ser acolhido.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora nega a existência de débito em seu nome que se tivesse originado de serviços contratados da empresa requerida.
Afirma desconhecer a dívida no valor de R$ 313,16 (trezentos e treze reais e dezesseis centavos), referente ao contrato de nº 0002847522201912.
Alega que, apesar de ilegal o débito, teve seu bom nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito, conforme extrato de pendências financeiras que instrui a inicial.
Com base em tais fatos, pede a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão da negativação creditícia, e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque a autora titularizou a UC de nº 2847522, localizada na Rua Domingos de Lima, S/N, Jardim Monte Líbano, em Rondonópolis/MT.
Alegou que a negativação creditícia decorre de exercício regular de direito em razão de inadimplência.
A fim de dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, limitou-se a trazer telas de sistema interno e relatórios de consumo de energia elétrica. É importante registrar que o programa eletrônico utilizado pela empresa reclamada, o qual emitiu as telas de sistema colacionados no corpo da defesa, não produz provas idôneas acerca do fato mais importante para o deslinde da controvérsia: a efetiva contratação e utilização dos serviços prestados pela empresa ré.
Tais expedientes contêm informações alimentadas pela própria empresa reclamada, interessada direta no resultado da lide.
São, na verdade, provas unilaterais que não carregam a necessária força probante a legitimar as informações, notadamente os débitos que nelas estão registrados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2.
A concessionária de energia elétrica que insere o nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$739,60, datado em 12.01.2018, por obrigação questionada por esta, e sequer comprova a licitude da sua origem, ônus que não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em cópias de telas de computador e desprovidas de assinatura da consumidora, sem outros elementos, não se prestam para o fim desejado. 3.
A juntada de telas sistêmicas não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da origem do débito, ora questionado, e da relação jurídica entre as partes. 4.
O quantum indenizatório se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não merece reparos. [...] 6.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito – Relator (N.U 1020320-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]4.
Neste contexto, os print screen retirados das telas dos próprios computadores da Recorrida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova. 5.
Assim, se não restou comprovada a origem da dívida, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é indevida.6.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, resta indevida a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. (N.U 1021328-80.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 08/10/2023).
Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Embora a negativação objeto da presente lide seja indevida, verifica-se, pelos extratos apresentados pelas partes, a existência de inscrições creditícias posteriores, assim, conforme Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Matogrosso, tais apontamentos serão considerados como fatores de quantificação dos danos morais.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 313,16 (trezentos e treze reais e dezesseis centavos), referente ao contrato de nº 0002847522201912, e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada deverá retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012810-95.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA CINTRA POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 12/07/2023 17:07:31 -
13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/05/2023 04:04
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/07/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012810-95.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LUCIANA PEREIRA CINTRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 11/07/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 21:02
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/05/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020711-76.2019.8.11.0002
Ubiratan dos Reis Costa
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:15
Processo nº 0002039-55.2012.8.11.0005
Antonio Cechett
Municipio de Diamantino
Advogado: Rodrigo Schwab Matozo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2012 00:00
Processo nº 0005502-14.2016.8.11.0086
Airton Cella
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Airton Cella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2016 00:00
Processo nº 1014305-77.2023.8.11.0003
Joao Vitor Pereira Santos
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 10:38
Processo nº 0000167-41.2018.8.11.0022
Canopus Administradora de Consorcios S.A...
Luiz Fernande Sabini
Advogado: Ludovico Antonio Merighi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00