TJMT - 1014305-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 09:38
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 09:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014305-77.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS REQUERIDO: SOROCRED – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS contra SOROCRED – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 110,86 (cento e dez reais e oitenta e seis centavos), e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, uma vez que, alega desconhecer o débito.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. É o relatório.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no sistema de proteção ao credito, pelos supostos débitos que não reconhece.
Portanto, considerando que a parte promovente comprovou a inserção de seu nome junto ao rol de inadimplentes, incumbe à parte promovida comprovar a contratação e utilização de seus serviços.
Com efeito, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovida juntou aos autos comprovantes da contratação dos seus serviços, qual seja o contrato devidamente assinado no id – 122631189, pg. 5 e 6, bem como no mesmo id, copia do documento pessoal e também do comprovante de residência.
Analisando a assinatura presente nos documentos apresentados junto a contestação, constata-se que elas são similares as assinaturas presentes nos documentos de identidade que instruem a inicial, o que dispensa a realização de perícia.
Neste sentido: Súmula nº 32/Turma Recursal Cível do TJMT - É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.
EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.
Trata-se de pretensão indenizatória na qual a Reclamante, ora recorrente, nega a existência de relação jurídica com a empresa de telefonia, bem como que desconhece o débito questionado, no valor de R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), lançado no cadastro negativo. 2.
Sentença de improcedência da ação, procedência do pedido contraposto e condenação à multa por litigância de má-fé, contra a qual se insurge a parte recorrente, aduzindo, apenas em grau recursal, que a assinatura constante no contrato apresentado pela recorrida não é a sua e requestando, em razão disso, o declínio desta causa à justiça comum para feitura de perícia técnica.3.
A assinatura lançada no contrato de prestação de serviços acostada pela parte Recorrida ao ID 176680952 guarda grande semelhança com aquela firmada nos documentos pessoais da parte Recorrente e na procuração anexada ao processo, sendo desnecessária a realização de exame pericial grafotécnico, em consonância com a Súmula 32 da Turma Recursal Cível do TJMT.4.
No que se refere ao mérito, a empresa de telefonia desconstituiu o direito da parte recorrente, o que o fez comprovando a existência de relação contratual, mediante apresentação do contrato assinado com cópia do documento da parte recorrente, de faturas com endereço que coincide com o apresentado em petição inicial, contendo histórico de registro de ligações, os quais demostram que o cliente assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de telefonia móvel.5.
Diante deste cenário, comprovada a origem da obrigação e o inadimplemento da parte reclamante, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.6.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia, o que não ocorreu.7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, é clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO e condenou a parte reclamante à litigância de má-fé não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJMT - N.U 1013893-52.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Deste modo, se o contrato existiu, entendo que cabia a reclamante acostar aos autos comprovantes de pagamento ao menos da nota fiscal apresentada ou outra documentação probatória apta a caracterizar a ilegalidade dos débitos em comento, o que não o fez, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I do CPC.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Por fim, não há que se falar em condenação da Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
30/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada em/para 22/09/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:35
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Citação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014305-77.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: JOAO VITOR PEREIRA SANTOS POLO PASSIVO: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 22/09/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 10/07/2023 12:16:23 -
10/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:30
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014305-77.2023.8.11.0003.
AUTOR: JOAO VITOR PEREIRA SANTOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 04:18
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014305-77.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO VITOR PEREIRA SANTOS Endereço: AVENIDA DOS COLIBRIS, 2113, JARDIM PAINEIRAS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 45, - ATÉ 150/151, CENTRO, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 22/09/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:38
Audiência de conciliação designada em/para 22/09/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020711-76.2019.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ubiratan dos Reis Costa
Advogado: Hudson Luiz de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2019 00:00
Processo nº 0020711-76.2019.8.11.0002
Ubiratan dos Reis Costa
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Andre Ignotti Faiad
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:55
Processo nº 0020711-76.2019.8.11.0002
Ubiratan dos Reis Costa
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:15
Processo nº 0002039-55.2012.8.11.0005
Antonio Cechett
Municipio de Diamantino
Advogado: Rodrigo Schwab Matozo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2012 00:00
Processo nº 0005502-14.2016.8.11.0086
Airton Cella
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Airton Cella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2016 00:00