TJMT - 1019582-79.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/06/2025 19:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2025 04:01
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 03:57
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 03:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59
-
30/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 29/05/2025 23:59
-
27/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59
-
09/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
09/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR em 04/09/2024 23:59
-
15/08/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:11
Decorrido prazo de ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/07/2024 13:58
Processo Reativado
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
19/06/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 20:27
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:34
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 01:36
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:04
Decorrido prazo de ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019582-79.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REQUERIDO: ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, na qual visa o recebimento de débito relativo aos serviços prestados de água e esgoto em desfavor da consumidor(a) ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de contestar a ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes os pressupostos processuais.
O processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte reclamada foi regularmente citada, mantendo-se inerte, bem como não apresentou contestação, de modo que é revel, devendo, portanto, ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desta forma, decreto a revelia da parte requerida e, consoante o que me faculta o artigo 330, incisos I e II do CPC, entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
Da prova trazida na inicial pelo autor restou devidamente demonstrado pela parte autora que houve o fornecimento de água no cavalete da parte ré, e as faturas cobradas são decorrentes da leitura do hidrômetro, onde ficou constatado o uso de água na unidade consumidora da requerida.
Outrossim, um dos efeitos práticos do instituto da revelia é a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial pelo autor.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TARIFA DE ESGOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – SENTENÇA REFORMADA – TARIFA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
A tarifa de esgoto contestada é devida, tendo em vista que o serviço é prestado na região onde reside a reclamante.
A cobrança revela-se legítima e devida, não havendo que se falar em dano moral ou dano material.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJ/MT – N.U 1015381-16.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/09/2022, Publicado no DJE 27/09/2022) Assim, a requerida nada se manifestou nos autos de modo a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
Por outro lado, a parte autora pleiteia o reconhecimento do débito já com a correção monetária e/ou juros, o que não merece ser acolhido, haja vista que a correção monetária e os juros serão fixados na sentença e a atualização do cálculo a ser realizado em sede de cumprimento de sentença, cabendo, assim, tão somente ser reconhecido neste momento o valor original do débito.
Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, reconhecendo o débito da parte requerida para com a parte autora, no valor de R$ 12.601,38 (doze mil seiscentos e um reais e trinta e oito centavos) referente ao período de 2019 e 01/2020 a 08/2020, e no valor de R$ 2.942,85 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) referente ao termo de confissão de dívida não pago, conforme Id. 39519568 – pág. 03 –, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC.
Custas pelo requerido, assim como condeno-o em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
01/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/12/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte autora para tomar ciência da diligência positiva do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
19/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:25
Decorrido prazo de ATANAL BORGES DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:19
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:14
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/MT 14885A-O, para se manifestar acerca da correspondência devolvida. -
07/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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