TJMT - 1013770-28.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:30
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 22:18
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL ALCANTARA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:31
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:59
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL ALCANTARA DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:59
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:05
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013770-28.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FABIO GABRIEL ALCANTARA DE SOUZA Vistos, etc.
O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios.
O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, CONTUDO, a utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, uma vez que, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do reclamado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA "BACEN JUD" ? QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL ? PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA ? EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
No caso concreto, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação.
Assim, indefiro a consulta via Infojud.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para os fins devidos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
01/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 23:01
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:16
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL ALCANTARA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:50
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:46
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2021 18:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2021 11:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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08/07/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2021 04:05
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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21/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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