TJMT - 0012183-09.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
24/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 09:21
Homologada a Transação
-
09/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 07:24
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:24
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 21:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 09:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
13/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:56
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:56
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte requerida.
Nada mais. -
10/08/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/07/2023 01:36
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0012183-09.2014.8.11.0041.
AUTOR(A): REKSIDLER E CIA LTDA, TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME REU: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Transpoly Transportes Ltda – ME e Outra no Id 105240774; Cordiolli Transportes Ltda no Id 105295887, e Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial no Id 105654854, em face da sentença.
I – Embargos de Transpoly Transportes Ltda – ME e Outra Tal embargante aponta erro material em relação ao Valor da Condenação a Título de Dano Moral, uma vez que o pedido inaugural foi de R$ 10.000.00, a condenação na fundamentação foi de R$ 10.000.00, no entanto, no dispositivo constou o valor de R$ 100.000.00 em numeral, porém, na redação entre parênteses constou R$ 20.000.00; aponta omissão quanto à sucumbência recíproca, haja vista que as embargantes em nada sucumbiram, ou seja, os pedidos iniciais foram acolhidos na totalidade; e omissão quanto à isenção do ônus de sucumbência, uma vez que nenhuma das partes goza dos benefícios da gratuidade da justiça.
II – Embargos de Cordiolli Transportes Ltda Alega omissão quanto à alegação de nulidade feita anteriormente; obscuridade, sob o fundamento de que a sentença parece ser de outro feito; que não foi abordado o primeiro acidente; que há prova contrária à versão afirmada em sentença; que antes os itens apontados (fisioterapia, sofrimento físico e moral à empresa proprietária do caminhão, inabilitação para exercício da profissão, os danos morais variarem entre R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 e o deferimento da justiça gratuita), aparenta ser decisão sobre outro processo, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença por defeito de fundamentação – cf. art. 93, IX, da CF.
III – Embargos de Companhia Mutual de Seguros – em Liquidação Extrajudicial Aponta omissão quanto ao seu pedido de concessão de Justiça Gratuita; e que por estar em liquidação extrajudicial deve ocorrer a suspensão de juros e correção monetária.
A embargada contrarrazoou.
Decido: Primeiramente, é preciso estabelecer que nenhuma das partes goza do benefício da Justiça Gratuita, sendo indevida a expressão do dispositivo sobre “isenção”.
Para que haja coesão no texto a ser alterado, já que algumas das alegações das embargantes comportam acolhimento, no ponto relativo à Justiça Gratuita a embargante Companhia Mutual de Seguros apontou omissão quanto ao seu pedido de concessão da Justiça Gratuita, por se encontrar em recuperação judicial.
Contudo, o fato de se encontrar em liquidação extrajudicial não leva à automática concessão do benefício, como já reiteradamente decidido pela jurisprudência, razão pela qual o pedido de concessão de Justiça Gratuita não comporta acolhimento.
Assiste-lhe razão, todavia, quanto à não incidência de juros moratórios após a sentença de decretação de falência.
Ainda na mesma linha de coesão, pois a alegada nulidade da sentença é prejudicial em relação aos demais vícios apontados nos três embargos de declaração, não há que se falar em nulidade da intimação da embargante Cordiolli Transportes Ltda.
Tal nulidade foi alegada no Id 96894704, sob o fundamento de que antes da digitalização do processo as intimações eram feitas exclusivamente em nome do advogado Julio Cesar Coelho Pallone e após a digitalização constou o nome também de outro advogado, o que leva a nulidade.
Entretanto, não há que se falar em nulidade se o advogado Júlio Cesar Coelho Pallone peticionou em 04/10/2022, quando desde 2018 a habilitação e a desabilitação de advogados da parte nos cadastros no sistema PJE deve ser feita pelo próprio advogado.
Além disso, constou o nome do advogado, tanto que peticionou nos autos, quando da publicação da sentença, opondo os embargos de declaração.
A mesma embargante Cordiolli Transportes pugna pela anulação da sentença por deficiência de fundamentação, contudo, deve se atentar para o fato de que as questões relevantes para firmar o convencimento da magistrada que prolatou a sentença foram devidamente abordadas.
Entretanto, é certo que a parte da fundamentação relativa aos danos morais se mostra em dissonância com os autos, devendo ser corrigida a fundamentação quanto aos danos morais, pois a ação foi ajuizada por duas pessoas jurídicas, não havendo alegação de incapacidade para o trabalho, lesões nas pernas, cirurgia, fisioterapia, etc., mas sim que as empresas sofreram desgaste na sua imagem, pois tiveram passageiros feridos no acidente , bem como sustentam abalo moral pelo não pagamento do sinistro.
Com relação aos pontos indicados pela embargante Transpoly Transportes, realmente a sentença padece de erro material e omissão a serem sanados, além de que houve revogação da parte do despacho inicial que concedeu justiça gratuita à parte autora, pois esta havia recolhido as custas processuais e não pleiteou tal concessão, devendo ser extirpado o parágrafo da sentença, constante do relatório, que relatou tal concessão.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para incluir na sentença o indeferimento da justiça gratuita para a requerida Companhia Mutual de Seguros – em Liquidação Extrajudicial e alterar a sentença, no tópico relativo ao dano moral, intitulado na sentença como “ Da Indenização” e a parte dispositiva da sentença.
Para maior organização processual, reproduzo a sentença na parte que resta mantida, com as alterações para sanar os vícios na fundamentação quanto ao dano moral e o dispositivo: “ Trata-se de Ação de Reparação de Danos em Acidente de Veículo ajuizada por REKSIDLER E CIA LTDA. em desfavor de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, devidamente qualificados nos autos, asseverando que na data de 24 de Janeiro de 2013, na Br. 364, Km 244,0 o veículo placa ACT 2033, de propriedade da Empresa Cordiolli Transportes, a qual tem seguro com a segunda requerida, por não guardar distancia adequada do veículo que ia a sua frente e não desenvolver velocidade compatível com o trafego, veio a bater na parte traseira do veiculo placa AAK6906 cujo qual é de propriedade da primeira autora.
Alega a parte autora, que devido ao acidente teve danos materiais no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para o concerto do veículo e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a procedência da ação e a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais, referente as despesas com o veículo e os danos morais e que a ré seja condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Junto a inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada pelo requerido no id. 36521999, asseverando que o condutor do veículo segurado trafegava na via com velocidade regular e o transito ficou em uma velocidade mais lenta colidindo, assim, com a traseira do veículo.
Defende a ausência de culpa do réu, vez que tomou todas as medidas a fim de evitar o acidente.
Diz que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa.
Assevera que no caso ocorreu culpa concorrente, já que a condução do veículo se dava em alta velocidade.
Pugna pela improcedência da ação.
A requerida, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, apresentou contestação (id. 36522003) arguindo, a ausência de responsabilidade solidaria entre as requeridas e sua ilegitimidade absoluta.
No mérito, aduz que eventuais riscos não estavam previstos na apólice e não incluídos no cálculo atuarial do premio; que a culpa é exclusiva do condutor do veículo; que não há dano moral e nem material a ser indenizável.
Impugnação a contestação, id. 36522007.
Despacho saneador, id. 36522016, fls. 05.
Carta precatória para a oitiva de testemunha, id. 36522032. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaca-se, ainda, que as partes devidamente intimadas, a ré solicitou o julgamento antecipado da lide.
Ressalvo, ainda, que a matéria objeto de insurgência é exclusivamente de direito e a matéria fática está documentalmente comprovada.
Outrossim, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em uma apertada análise, a requerida seguradora arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que a apólice não cobre eventuais riscos.
Pois bem, refuto a alegação vez que a seguradora tem responsabilidade solidaria, desde que o segurado componha o polo passivo, o que é o caso e os agentes estão envolvidos no sinistro.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES CAUSADORES DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A seguradora possui legitimidade passiva para a ação em que se busca o recebimento de indenização securitária, mas para tanto o segurado também deve compor o polo passivo da relação processual - Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor têm legitimidade ativa para a ação em que se busca o pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito - Todos os agentes envolvidos no acidente, e que contribuíram para a sua ocorrência, respondem solidariamente pelos prejuízos dele advindos - O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão dos danos. (TJ-MG - AC: 10027071297116001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/11/2016, Data de Publicação: 07/12/2016) Ademais, as partes legítimas para a demanda são aquelas que figuram no conflito de interesses narrado na petição inicial.
Consoante explana Calmon de Passos: Deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação.
Em outras palavras, deve ser sujeito da relação processual quem é sujeito da lide.
Deve haver, portanto, correlação entre os sujeitos da lide e os sujeitos da relação processual, donde se conceituar a legitimação processual como a pertinência subjetiva da lide. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 9ª ed., Forense, p. 250) Desta forma, refuto a preliminar invocada.
Versam os autos acerca da Ação de Reparação de Danos em Acidente de Veículo ajuizada por REKSIDLER E CIA LTDA. em desfavor de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, discutindo a responsabilidade da ré em indenizar a demandante pelos danos sofridos no acidente ocorrido 24 de Janeiro de 2013, na Br. 364, Km 244,0 o veículo placa ACT 2033, de propriedade da Empresa Cordiolli Transportes, a qual tem seguro com a segunda requerida, por não guardar distancia adequada do veículo que ia a su frente e não desenvolver velocidade compatível com o trafego, veio a bater na parte traseira do veiculo placa AAK6906 cujo qual é de propriedade da primeira autora.
Da Responsabilidade pelo evento danoso: Pois bem.
Em sede de responsabilidade civil, cumpre estabelecer inicialmente as disposições legais aplicáveis à espécie, a começar pelo artigo 186 do CC, confira-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do mesmo diploma, estabelecer que Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração do ilícito civil é indispensável à prática de ato lesivo, com culpa ou dolo.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar.
O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: Restou incontroverso nos autos que pelas 17 horas do dia 24/01/2013, a requerente, ao trafegar nas proximidades da BR 364, Km 244 requerida colidiu com o veiculo da autora causando prejuízos materiais e morais.
Ressai dos autos, que os veículos seguiam pela BR 364, quando o veiculo da parte autora transitava regularmente na rodovia momento em que o condutor do veículo da ré não conseguiu frear e bateu no carro da frente, inobservado a sinalização e a distância regulamentar entre os veículos.
No caso em julgamento, incontroverso a colisão na traseira do automóvel do segurado do autor, sendo que o réu apenas asseverou que o mesmo havia freado por isso ocorreu a colisão, sem, no entanto, comprovar suas alegações.
A dinâmica dos fatos é incontroversa e tratando-se de culpa incontroversa e evidenciada do veículo do réu, que diante do veículo à sua frente, não reduziu velocidade para evitar a colisão traseira.
Pelo que se verifica do BO, o condutor do veículo do requerido, deixou de observar as regras de trânsito e colidiu com o veículo segurado pela reclamante, devendo ressarcir os valores dispendidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
PROVA NOS AUTOS DE QUE O VEÍCULO À FRENTE FREOU EM RAZÃO DE SEMÁFORO VERMELHO.
NECESSIDADE DOS VEÍCULOS DE GUARDAREM DISTÂNCIA ADEQUADA UNS DOS OUTROS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A presunção de culpa do condutor que choca seu veículo na traseira de outro não foi elidida.
Ficou provado nos autos que o autor foi obrigado a para seu veículo na praça de pedágio e que o réu, por desatenção ou não guardar a distância adequada do veículo que ia à frente, deu causa à colisão. (TJ-SP 10102818320148260009 SP 1010281-83.2014.8.26.0009, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) "O condutor de veículo que segue na retaguarda de outro deve fazê-lo com prudência e atenção, guardando a distância de segurança necessária a fim de que, se o veículo que o precede parar bruscamente, possa estancar a marcha e evitar a colisão.
Não elidida a presunção "juris tantum"de culpa do motorista que colide na traseira do automotor que segue à sua frente, resta configurada a obrigação de indenizar o valor que o proprietário do veículo atingido desembolsou para o conserto das avarias, de acordo com o orçamento e notas juntados aos autos." (TJ-SC - RI: 00031619320188240082 Capital - Continente 0003161-93.2018.8.24.0082, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 24/09/2020, Primeira Turma Recursal) Assim, pode-se afirmar que a culpa pelo ocorrido foi do demandado, que colidiu com o veículo segurado pela requerida, assumindo o risco e o dever de indenizar.
A propósito o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Do nexo causal: A conduta culposa, como é cediço, consiste em uma conduta (ação ou omissão) voluntária e imprudente, negligente ou imperita, que ocasiona um resultado involuntário, mas previsível, consoante os arts. 186 e 951 do CC.
Por sua vez, o nexo causal é definido segundo uma observação da dinâmica dos fatos no mundo sensível e corresponde à demonstração da relação entre evento lesivo e o dano, sendo averiguada, segundo a maior parcela da doutrina, pela teoria da causalidade adequada.
Como explica Sergio Cavalieri Filho, “[essa] teoria, elaborada por von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições.
Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento” (Programa de responsabilidade civil. 15. ed.Documento: 2156960 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/04/2022 Página 7 de 5 Barueri: Atlas, 2021, p. 85).
Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual, “à luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente” ( REsp 1808079/PR, 3ª Turma, DJe 08/08/2019).
Confira-se, também: REsp 1698726/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; REsp 1414803/SC, 4ª Turma, DJe 04/06/2021.
Comprovada a culpa, o nexo e o dano, a parte ré está obrigada a indenizar a parte autora os prejuízos suportados.
Dessa feita, não há dúvidas de que a conduta do réu determinou a ocorrência do dano.
Da indenização: A requerente pretende ser indenizada pelos danos materiais sofridos, consistentes nos danos no veículo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Os gastos tidos com o conserto do veiculo foram devidamente comprovados, pela nota fiscal de id. 36521996.
Dessa forma, os danos materiais comprovados deverão ser restituídos pela ré à autora.
No que pertine ao valor da indenização por danos morais, sua ocorrência em relação à pessoa jurídica exige abalo à honra objetiva.
Na situação ora deduzida, entendo configurado, pois se verifica que o veículo Scania, placa AAK 6906, de propriedade da parte autora, é um veículo ônibus, de transporte de passageiros.
Além disso, as requeridas, mesmo notificadas, não efetuaram o pagamento dos danos materiais apresentados, mesmo havendo cobertura securitária para o veículo sinistrado das requeridas.
No tocante ao quantum da reparação pelo dano moral, deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para a sua fixação, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil, mostrando-se razoável a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano moral.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação de Reparação de Danos em Acidente de Veículo ajuizada por REKSIDLER E CIA LTDA e outra em desfavor de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, para condenar as requeridas, nos limite da apólice, ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação; bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362-STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmulas Nº 43 e 54, do STJ).
Tendo em vista que foi decretada a falência da correquerida Companhia Mutual na data de 02/03/2022, em relação a esta requerida os juros moratórios determinados nesta sentença fluem somente até a data da decretação de falência, em consonância com o que dispõe o art. 124 da Lei nº 11.105/2005.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:35
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:35
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 07:19
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 03:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 03:09
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 03:09
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 03:07
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 21:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 04:15
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 12:45
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:40
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:46
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0012183-09.2014.8.11.0041.
AUTOR(A): REKSIDLER E CIA LTDA, TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME REU: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA Considerando que foi deferido o pedido da requerida, e expedida carta precatória para oitiva da testemunha Edson Ferreira da Silva, a parte ré não informou nos autos a distribuição da mesma.
Da mesma forma, a requerida IRB Brasil Resseguros S/A foi oficiada com os dados complementares solicitados, como a data de ocorrência do sinistro e a apólice de seguros para análise da existência de cobertura contratual e também não se manifestou nos autos.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem memoriais finais no prazo de 15 dias, e após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 6 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
07/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:59
Decisão interlocutória
-
16/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:48
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:48
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 22:48
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:55
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:54
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 04:56
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 05:23
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:32
Juntada de Ofício
-
17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 16/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:40
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 16:29
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 10:28
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 10:27
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 13/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 10:27
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 13/11/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:03
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 17/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:03
Decorrido prazo de REKSIDLER E CIA LTDA em 17/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:03
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 17/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:03
Decorrido prazo de CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA em 17/09/2020 23:59.
-
09/11/2020 16:07
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
09/11/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
19/10/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 07:52
Decisão interlocutória
-
06/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 00:31
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
22/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 21:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/08/2020 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/06/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/07/2019 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/06/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/06/2019 00:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2019 02:41
Juntada (Juntada)
-
29/05/2019 02:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2019 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/05/2019 02:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/08/2018 01:38
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
17/07/2018 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2018 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/07/2018 01:47
Juntada (Juntada)
-
03/07/2018 00:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/06/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
03/05/2018 00:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/01/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/01/2018 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/01/2018 00:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/12/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2017 01:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/11/2017 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/10/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2017 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/09/2017 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/08/2017 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/08/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2017 01:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/08/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
04/08/2017 00:50
Juntada (Juntada)
-
05/07/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2017 02:18
Juntada (Juntada)
-
03/07/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2017 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/04/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2017 01:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/04/2017 01:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/04/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
28/03/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/03/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2017 00:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/02/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2017 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/02/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2017 01:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/02/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/02/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/02/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/02/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/02/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/02/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/01/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/01/2017 01:57
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/01/2017 02:11
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/12/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/12/2016 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/12/2016 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/12/2016 01:56
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/12/2016 00:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/12/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:12
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/11/2016 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/12/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
13/11/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/11/2014 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/10/2014 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/10/2014 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2014 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/10/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2014 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/10/2014 02:24
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
03/10/2014 02:21
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
03/10/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 01:39
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
26/09/2014 01:38
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
26/09/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/09/2014 01:41
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/09/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2014 02:19
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/05/2014 01:50
Juntada (Juntada de AR)
-
12/05/2014 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/05/2014 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
28/04/2014 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
07/04/2014 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/04/2014 01:35
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/04/2014 01:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/04/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2014 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2014 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2014 01:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/03/2014 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/03/2014 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2014 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/03/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016205-32.2022.8.11.0003
Ana Carla Sousa Resende
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:25
Processo nº 1036954-76.2022.8.11.0001
Maria Luciene Pinheiro
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2022 07:59
Processo nº 1000555-06.2022.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Nirceley Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2022 14:33
Processo nº 0002135-91.2000.8.11.0037
Cimental Transportes e Comercio LTDA - M...
Ailton Nogueira da Silva
Advogado: Marcelo da Silva Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2000 00:00
Processo nº 1021075-40.2021.8.11.0041
Luciano de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2021 10:50