TJMT - 1036954-76.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 20:23
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 09:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:53
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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06/11/2022 16:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/10/2022 23:59.
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01/11/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 17:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
21/10/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 22:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 04:55
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036954-76.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARIA LUCIENE PINHEIRO REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARIA LUCIENE PINHEIRO ajuizou ação indenizatória em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA..
Pediu os benefícios da justiça gratuita. legou a parte reclamante que em 10/4/22 realizou a compra de uma escova elétrica para cabelo no site de parte reclamada, pelo valor de R$97,00, com a promessa de entrega em até 07 (sete) dias, contudo, o produto não foi entregue até esta data.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos atualizados e corrigidos, R$ 97,00.
Pleito de antecipação de tutela foi indeferido nos termos da decisão proferida no ID 86191372.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 86141957) e audiência de conciliação realizada (ID 92919296).
A contestação foi apresentada no ID 92629387.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentou que não é fornecedora de produtos e sim de serviços, sendo intermediadora de pagamentos entre comprador e vendedor.
Alegou que a parte Autora não informa e não junta evidências que tenha realizado a compra junto a plataforma da empresa Ré, de modo que apenas apresentou um comprovante de pagamento.
Aduziu que a parte reclamante efetuou as negociações da compra diretamente com o vendedor, FORA DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE, funcionalidade esta que não se confunde tão pouco não possui qualquer vínculo com a empresa Ré Mercado Pago que tão somente intermediou o pagamento da compra.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 93241680).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Alegou que é possível verificar no recibo de pagamento o nome da parte reclamada. É a síntese.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...) 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (...) (STJ REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que na audiência de conciliação (ID 92919296), ambas as partes requerem especificamente o julgamento antecipado da lide.
Falha na entrega de produto.
Nos contratos onerosos, a parte que se comprometer a alguma obrigação deve executá-la na forma e no tempo pactuado para que não seja responsabilizado por perdas e danos, conforme artigo 389 do Código Civil.
Assim, qualquer falha na entrega do produto, seja a não entrega, o atraso, a divergência do produto, ou entrega de produto danificado, caracteriza descumprimento contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - ATRASO NA ENTREGA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - MAJORAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Assim é que, constatado que o valor não atende a esses pressupostos, efetiva-se a majoração.
Os lucros cessantes correspondem ao valor econômico que a pessoa tinha expectativa de perceber, mas deixou de auferi-lo em virtude do dano causado por terceiro.
Inexistente prova inconcussa acerca dos alegados valores que a vítima do dano deixou de receber, indevida a pretensão indenizatória.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10362160027573001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO.
ENTREGA PRODUTO DIVERSO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O art. 333 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar.
Ao autor, cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que adquiriu do réu um refrigerador tipo cervejeira, modelo VN 12W, sendo-lhe entregue um modelo de qualidade inferior: VN 12C.
Ocorre, porém, que a nota fiscal colacionada pela própria parte autora indica como produto o refrigerador modelo VN 12C.
Outrossim, o réu juntou ordem do pedido efetuado, que igualmente indica o produto VN 12C.
Ademais, a parte autora sequer alegou, tampouco comprovou, que houve vício no pedido recebido ou na nota fiscal que indicam o produto entregue.
Dessa forma, como o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório (art. 333, I, do CPC), deve a pretensão autoral ser julgada improcedente, não merecendo retoque a sentença recorrida.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00072071420118190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2015) As partes celebraram contrato de compra e venda de uma escova elétrica para cabelo (ID 86141951 pg. 04) e a parte reclamante sustenta o descumprimento da obrigação contratual consistente na não entrega do produto adquirido.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido, em que pese a alegação de as negociações da compra ocorreu diretamente com o vendedor, portanto, fora da plataforma Mercado Livre, é possível verificar por meio do comprovante de compra juntado no ID 86141951 pg. 04 que, diferentemente do alegado pela parte reclamada, o beneficiário do pagamento é o Mercado livre.
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada, concluindo-se que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, encontra-se caracterizada a conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros Quanto aos danos decorrente de vendas por sites de intermediação, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos.
Na intermediação de compra e venda pela internet, o intermediário responde também objetivamente por eventual prejuízo suportado pelo consumidor, pois não é justo transferir para ele a total responsabilidade por eventuais condutas maliciosas cometidas pelos vendedores cadastrados em sua plataforma.
Vale destacar que o intermediário aufere lucro e, mesmo que que de forma indireta, os serviços prestados deve responder pelos riscos de sua atividade econômica.
Assim, embora o prestador de serviço provavelmente não tenha participado do esquema ilícito nem tenha agido com má-fé (fraude), mas pelo fato de não tomar as cautelas necessárias na celebração de seus contratos, possibilitando que terceiros sejam prejudicados por sua conduta negligente, comete conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que é irrelevante a existência de qualquer cláusula no contrato que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor, visto que é nula, pois viola o disposto no artigo 25 do CDC.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DEMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3.
O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4.
A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO EFETUADA ATRAVÉS DO "SHOPPING UOL".
NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REFUTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
RESPONSABILIDADE DO SÍTIO DA INTERNET EVIDENCIADA.
SERVIÇO DE APROXIMAÇÃO PRESTADO PELA RÉ QUE É REMUNERADO.
PRODUTOS DIVULGADOS NO SITE APÓS APROVAÇÃO DO CADASTRO.
DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa que, utilizando-se de sítio perante a internet, atua incisivamente perante o mercado consumidor, divulgando produtos e atraindo clientela para comerciantes que se utilizam de tal serviço para negócios virtuais, sendo remunerada para tal atividade, deve responder pelos prejuízos ocasionados pela ausência da entrega da mercadoria. (TJ-SC, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 28/08/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado).
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OFERTADA NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE FEZ A INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DESCABIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido deduzido em sede de contrarrazões ao recurso, a fim de obter condenação na compensação por dano moral.
Se a recorrida não estava conformada com a sentença, cabia-lhe a interposição de recurso adequado e próprio. 2.
Há relação de consumo na medida em que a recorrente, por meio da página eletrônica, se qualifica como fornecedora do serviço de aproximação e intermediação entre vendedor e interessado comprador (CDC no art. 3º) e, este, como destinatário final desse serviço (CDC no art. 2º). 3.
No caso é incontroverso compra por intermédio da página eletrônica da recorrente, bem como o pagamento do preço e o não recebimento dos produtos, consoante os documentos de ID 453044 e 453036, não impugnados especificamente.
Diante desse quadro, manifesto é o defeito do serviço prestado porque a recorrente não proporcionou a segurança que dela esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada. 3.1.
Não se trata de mero gestor de pagamentos, pois a recorrente participa da compra e venda como intermediadora, auferindo lucro, ainda que de forma indireta, pelos serviços prestados e, por isso, deve responder pelos riscos da atividade econômica desenvolvida (Código Civil no art. 927, § único). 4.
Não se sustenta a afirmativa de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo consumidor, se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo.
Isso é o bastante porque a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, sendo defeituoso o serviço no caso concreto porque não proporcionou segurança ao consumidor, como devia fazer na relação de consumo (CDC no artigo 14, § 1º). 5.
Integrando a cadeia de fornecedores, de onde aufere lucro na relação de consumo, a recorrente responde objetiva (art. 14 do CDC) e solidariamente (art. 25, §1º, CDC).
Afinal, teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade civil objetiva para a proteção da parte mais frágil na relação. 6.
Patente o dano do recorrido pelo não recebimento do produto adquirido e pago, correta a sentença condenatória ao ressarcimento do dano material. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.934115, 07231217420158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016.
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Por outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Todavia, no presente caso, não há como atribuir culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois se trata de risco inerente a atividade econômica da parte reclamada.
Desta forma, independentemente se o ato ilícito tenha sido praticado pela parte reclamada ou por um de seus vendedores cadastrados em sua plataforma, não há como eximir a responsabilidade da parte reclamada.
Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto a conduta ilícita detectada nos autos.
Repetição de indébito.
Conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação a restituí-la.
Por se tratar de relação de consumo, a restituição deve ser o dobro do que pagou, caso o credor tenha agido com má-fé (artigo 42, parágrafo único, do CDC) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que houve o pagamento indevido no importe de R$ 97,00 (noventa e sete reais), conforme comprovante de ID 86141951 pg. 04.
Além da restituição, nota-se que o recebimento indevido poderia ter sido plenamente constatado e devolvido voluntariamente, contudo a parte reclamada insiste em não reconhecer o equivoco no seu procedimento, levando a presunção de sua má-fé justificando a repetição de indébito de forma dobrada.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019).
Assim, a indisponibilidade de bens, ou seja, a impossibilidade do utilizar bens de sua propriedade, tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A não entrega do produto adquirido, a tempo e modo aprazados, a cobrança e o lançamento das parcelas, os transtornos experimentados pela parte autora em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, bem como a ausência do efetivo estorno dos valores, ensejam reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180951972001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/0018, Data de Publicação: 12/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor tem a obrigação de fazer com que o produto adquirido seja entregue no local e prazo estipulado - A não entrega do produto frustrou as expectativas da consumidor e enseja a indenização por danos morais - É cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, e em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10236150033058001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Em exame do caso concreto, nota-se que a não entrega do produto é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, a restrição do uso do bem tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante do indisponibilidade de uso do bem é devido o dano moral.
Nota-se também, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 86141951 pg. 04, pode-se afirmar que o pagamento de conta cobrada indevidamente, no valor de R$97,00, sem o correspondente reembolso é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor do bem danificado (R$97,00), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo , cf.
Súmula 43 do STJ, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2022 19:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 19:27
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 13:50
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2022 07:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 18/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/07/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 01:07
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 07:59
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/05/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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