TJMT - 1010969-33.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
02/10/2023 16:07
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2022 11:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:13
Decorrido prazo de ALBERTO BENTO em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:39
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por ALBERTO BENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Foi proferida a sentença (Id. 81456737).
Em seguida, foi interposto Embargos de Declaração pela parte requerente (Id. 82589606).
Por meio da certidão (Id. 83030296), foi certificado a tempestividade.
Após, foi apresentada contrarrazões (Id. 83842623).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que o tema abordado não se amolda à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos Embargos de Declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020)”.
Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada.
Eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a sentença embargada.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito DCMA -
05/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:32
Decorrido prazo de ALBERTO BENTO em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:33
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036954-76.2022.8.11.0001
Maria Luciene Pinheiro
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2022 07:59
Processo nº 1000555-06.2022.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Nirceley Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2022 14:33
Processo nº 0002135-91.2000.8.11.0037
Cimental Transportes e Comercio LTDA - M...
Ailton Nogueira da Silva
Advogado: Marcelo da Silva Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2000 00:00
Processo nº 1021075-40.2021.8.11.0041
Luciano de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2021 10:50
Processo nº 0012183-09.2014.8.11.0041
Reksidler e Cia LTDA
Cordiolli Transportes LTDA
Advogado: Julio Pallone
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2014 00:00