TJMT - 1004900-14.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO CORREA FILHO em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO CONRADO CORREA em 10/04/2024 23:59
-
20/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ORLANDO CORREA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ORLANDO CONRADO CORREA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ORLANDO CONRADO CORREA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ORLANDO CORREA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de ORLANDO CONRADO CORREA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de ORLANDO CORREA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Carta de Adjudicação
-
07/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004900-14.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA REPRESENTANTE: ORLANDO CORREA FILHO ESPÓLIO: ORLANDO CONRADO CORREA
Vistos. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Merece prosperar a alegação de omissão na sentença homologatória de acordo lançada sob o id. 127144920, porquanto não constou da parte dispositiva a determinação de expedição de carta de adjudicação dos imóveis sub judice, nos termos do art.1.418, do Código Civil e art.16, §2º, do Decreto Lei n.58/1937.
DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por omissão, a fim de que a sentença de id.127144920 passe a ser lida da seguinte forma: “
Vistos. 1.
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES LITIGANTES para que produza os jurídicos e legais efeitos (id.125538007).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. 2.
EXPEÇA-SE a competente Carta de Adjudicação dos imóveis litigiosos em favor do autor CARLOS EDUARDO SILVA, servindo a mesma para a transferência dos bens descritos como lote 01 e lote 02 da quadra 08, do Município de Ponta do Araguaia-MT, protegidos respectivamente pelas matrículas 80.720 e 80.681, ambas do RI de Barra do Garças-MT, nos termos do art.1.418, do Código Civil e art.16, §2º, do Decreto Lei n. 58/1937. 3.
CADASTRE-SE no polo passivo a advogada Kassia Rejane da Silva Maia, id.125538007.
Após, INTIME-SE a patrona do requerido sobre a presente decisão. 4.
As partes ficam dispensadas de custas processuais remanescentes se houver, nos termos do art.90, §3º, do CPC. 5.
Honorários de advogado na forma pactuada. 6.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 16:06
Decorrido prazo de KASSIA REJANE DA SILVA MAIA em 09/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 21:27
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:27
Decorrido prazo de KASSIA REJANE DA SILVA MAIA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004900-14.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA REPRESENTANTE: ORLANDO CORREA FILHO ESPÓLIO: ORLANDO CONRADO CORREA
Vistos. 1.
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES LITIGANTES para que produza os jurídicos e legais efeitos (id.125538007).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. 2.
CADASTRE-SE no polo passivo a advogada Kassia Rejane da Silva Maia, id.125538007.
Após, INTIME-SE a patrona do requerido sobre a presente decisão. 3.
As partes ficam dispensadas de custas processuais remanescentes se houver, nos termos do art.90, §3º, do CPC. 4.
Honorários de advogado na forma pactuada. 5.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:30
Homologada a Transação
-
17/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2023 05:45
Decorrido prazo de ORLANDO CORREA FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO CORREA FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 05:16
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004900-14.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA REPRESENTANTE: ORLANDO CORREA FILHO ESPÓLIO: ORLANDO CONRADO CORREA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA em face do ESPÓLIO DE ORLANDO CONRADO CORRÊA, representado por Orlando Correa Filho.
O autor narra ter adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda os imóveis situados nos lotes 01 e 02 da quadra nº 08, loteamento Pontal, município de Pontal do Araguaia-MT, ambos com origem na transcrição nº 18.884, do CRI de Barra do Garças.
Relata que a negociação foi feita em 05/05/2008 e a quitação em 15/02/2009, contudo, o vendedor veio a falecer em 22/04/2009.
Alega que o único herdeiro do Sr.
Orlando se recusa a realizar a transferência de titularidade do bem, razão pela qual requer a adjudicação compulsória. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art. 319 e art. 320, do CPC/2015, pois viabilizam o recebimento do feito e a consequente determinação de citação da parte contrária. 4.
Dessa forma, CITE-SE o requerido, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 13h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2js6lh3k 6.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 7.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335, I do CPC/2015). 8.
As instruções necessárias seguem anexas. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 12:03
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:41
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043208-06.2015.8.11.0041
Flavio Enrique de Oliveira
Ricardo Lumina Cintra Junior
Advogado: Ariadne Sella Simoes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00
Processo nº 1001285-13.2023.8.11.0005
Teresinha Tomazine
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2023 18:13
Processo nº 1000556-21.2023.8.11.0026
Joilson da Cruz Alves Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:12
Processo nº 1001414-30.2023.8.11.0001
Eleidianara Aparecida Lemes
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Danielly Lucas Taugino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2023 23:16
Processo nº 1013619-85.2023.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Ednaldo de Oliveira Rocha
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:33