TJMT - 1001285-13.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:24
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de TERESINHA TOMAZINE em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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22/09/2023 10:20
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001285-13.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: TERESINHA TOMAZINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de energia S.A, onde sustenta a parte autora que é usuária dos serviços da ré sob a UC 6/3006-4.
Aduz que foi incluída no cadastro de inadimplentes em razão de suposta divida referente ao mês de outubro/2022, no valor de R$ 121,65, contudo, afirma que o débito referente ao mês 10/2022 já havia sido pago na data de 03/11/2022, no montante de R$ 86,91.
Por fim, alega que procurou a requerida para solicitar a correção do equivoco, ocasião em que foi emitido termo de nada consta.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da inscrição e a percepção de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte requerida argumenta questões preliminares e, no mérito, afirma que a cobrança é legítima, vez que há débitos pendentes em outra unidade consumidora sob n. 1680924-6, que também é de titularidade da autora, inclusive com faturas adimplidas, requerendo, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial.
Pois bem.
Preliminares.
Inicialmente, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova não merece acolhimento, uma vez que no presente caso resta claro a relação consumerista entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do requerente e a possibilidade da reclamada comprovar a origem do débito em discussão, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, vez que além de o autor ter apresentado extrato de consulta de site credenciado ao SPC/Serasa, a ré junta extrato do Serasa (ids. 126972229) no qual consta a negativação debatida.
Mérito.
No mérito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação é improcedente.
Isso porque, a ré demonstrou que a autora possui duas unidades consumidoras diferentes cadastradas em seu sistema (UC 6/3006-4 e 1680924-6), como se vê do documento de id. 127525517, sendo que apenas a UC 1680924-6 possui débito em aberto no valor de R$ 121,65.
Assim, em detida análise, denota-se que o débito inscrito no cadastro de inadimplentes se refere de fato à unidade consumidora n. 1680924-6 e não guarda relação com a fatura colacionada pelo autor na inicial juntamente com o comprovante de pagamento (ids. 119277969 e 119277970).
Noutro giro, conforme histórico de contas acostados no id. 127525505 – pág. 6 e id. 127525521, é possível observar diversas faturas adimplidas, desde o mês de agosto/2010, o que afasta possível alegação de fraude.
Além disso, nota-se a compatibilidade entre os dados fornecidos pelo requerente em sua inicial com aqueles constantes nos sistemas da requerida (data de nascimento, CPF e RG), informações estas que apenas o autor detém.
Ademais, a ausência de um contrato formal não exime possível reconhecimento de existência de relação jurídica, que pode ser comprovada de acordo com a apuração da veracidade das informações contidas nos sistemas informatizados da fornecedora de serviços e demais circunstâncias de contratação, como ocorreu na hipótese.
No ponto, caberia à autora comprovar que não era titular da UC sob n. 1680924-6 ou que esta encontra-se sob titularidade de terceiro, contudo, a parte autora manteve-se silente.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a existência da contração de serviços sub judice.
Nesse cenário, a requerida agiu em exercício regular de direito ao inserir o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal inscrição originou-se da inadimplência do autor, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejamos julgado da e.
Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Comprovação da origem da dívida por parte da ré.
Inscrição do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito que traduz exercício regular de direito.
Danos morais.
Inocorrência.
Caso em que, ainda, o dano moral seria indevido, ante o teor da Súmula 385 do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018).
Imperioso mencionar, ainda, que se há alguma irregularidade que deve ser analisada, ela encontra-se no agir da parte autora, que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé.
Nesse sentido, o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a licitude das cobranças efetuadas, acostando aos autos o Contrato – “Termo de Confissão de Dívida” – devidamente assinado pelo consumidor, juntamente com cópia dos seus documentos pessoais, em obediência ao disposto no art. 373, II, do CPC. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato juntado à contestação é idêntica àquelas apostas nos demais documentos colacionados nos autos. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação, de ofício, da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010464-79.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 30/08/2021).
Assim, verifica-se que a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites.
O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais.
Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antonio Carlos Marcato, p. 84/85).
Por fim, e sem delongas, é de rigor a procedência do pedido contraposto quanto à fatura discutida neste feito, no valor de R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento do débito em aberto, no montante de R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento (N.U 1021834-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 30/03/2022).
Ainda, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
20/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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23/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:44
Decorrido prazo de TERESINHA TOMAZINE em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 23 de agosto de 2023 às 15hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNhMWYwMzktMGEyYy00YmQ1LWJmZGMtYjBmZTYzMjZhOGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
21/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 05:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:52
Decorrido prazo de TERESINHA TOMAZINE em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001285-13.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: TERESINHA TOMAZINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203).
Em análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional, vejamos: Isso porque, denota-se que embora a parte autora mencione na inicial que foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de fatura adimplida, não trouxe aos autos o extrato que aponta a negativação e tampouco a fatura correspondente ao mês que supostamente foi inscrito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, o que faço com base no artigo 300 do CPC. 1 – Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista. 1 – CITE-SE a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência e/ou presencial, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que será designada pela Secretaria, e poderá ser realizada através da plataforma do Microsoft teams, para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 2 – Intime-se a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais. 3 – Ressalto, em tempo, que motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por videoconferência, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem a realização da audiência nesta modalidade, ficarão responsáveis pelo acesso na plataforma.
Havendo impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, em razão da ausência de meios tecnológicos, o que deverá ser indagado e certificado pelo Oficial no ato de citação/intimação, a parte interessada deverá comparecer presencialmente no fórum, na data e horário acima agendados, onde será ouvida na sala de Conciliação. 4 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
31/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
30/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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