TJMT - 1013619-85.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:22
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:22
Decorrido prazo de EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2025 23:59
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2025 23:59
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17/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 01:37
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Alvará
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/01/2025 04:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/01/2025 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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21/01/2025 06:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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18/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2025 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/01/2025 19:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/01/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/11/2024 23:59
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA em 08/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 06:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/10/2024 06:52
Processo Desarquivado
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10/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/10/2024 16:28
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:54
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013619-85.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA MATO GROSSO afirmando desconhecer o débito de R$ 105,21 (cento e cinco reais e vinte e um centavos), relativo ao contrato n. 0007742658202207.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação contratual, inexistência de dano moral e requerendo a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé e pedido contraposto.
A parte reclamante não apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, constato que a parte reclamante aduz nunca ter mantido relação jurídica com a reclamada e diz que a negativação de R$ 105,21 (cento e cinco reais e vinte e um centavos), relativo ao contrato n. 0007742658202207, é ilícita.
A despeito das alegações da parte autora, as provas juntadas pela parte reclamada são suficientes para demonstrar houve efetiva utilização dos serviços prestados e que o reclamante foi o titular a UC discutida nos autos.
Além disso, verifico que a parte reclamante confirma seus dados pessoais e admite ser o titular da unidade consumidora no áudio acostado no id. 128006011.
Nesse sentido, entendo que as provas apresentadas pela parte reclamada são suficientes e robustas para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico.
Logo, não há se falar em falha na prestação dos serviços, dado que as alegações da parte reclamada de existência de relação jurídica são verossímeis e possuem respaldo no conjunto probatório dos autos.
Nessa esteira, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Quanto ao pedido contraposto, verifico que, uma vez demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva utilização dos serviços pelo reclamante, o pedido contraposto deve ser acolhido para condenar o reclamante a efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica.
Assim, a parte reclamante deve ser condenada a efetuar o pagamento dos débitos não adimplidos, no importe de R$ 526,08 (quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos).
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse sentido, configuradas as situações previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Ante o exposto, opino pela: 1.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante; 2.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte reclamante ao pagamento da importância de R$ 526,08 (quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos); 3.
CONDENAÇÃO a parte reclamante, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte reclamada, com juros de mora e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. 4.
CONDENAÇÃO da parte reclamante ao pagamento das custas e honorário de advogado, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 5.
Por fim, opino pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Rejeito o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 29 de outubro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013619-85.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 07/07/2023 13:17:40 -
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013619-85.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 04/07/2023 16:52:49 -
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/06/2023 10:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:46
Decorrido prazo de EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013619-85.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminardo pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013619-85.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Três, 13, João Bosco, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-028 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 05/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 31 de maio de 2023 -
31/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 11:33
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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