TJMT - 1003645-15.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 01:12
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA NEVES em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59
-
09/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 11:37
Processo Reativado
-
28/03/2024 01:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/03/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:14
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA NEVES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 19:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCILENE NEVES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que ao tentar efetuar a compra de um imóvel, teve seu cadastro recusado na corretora de imóveis em razão de seu nome se encontrar negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Segundo consta, a restrição é decorrente de um débito no valor de R$15.834,84 (quinze mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que teria sido inserido pelo réu.
Assevera que a única relação jurídica que teve com o réu foi em razão de uma conta salário, aberta por determinação da empresa em que trabalhava, a qual, segundo afirma, é isenta de tarifas.
Sustenta a autora que, após muita insistência junto à instituição bancária ré, houve o encerramento da conta salário, contudo, o seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.834,84 (quinze mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Com a inicial juntou documentos.
A inicial foi recebida no Id. 118540983.
Tentada a conciliação, restou infrutífera (Id. 133671039).
Em id. 127840449 o requerido ofereceu contestação, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
A autora impugnou a contestação (Id. 135954515).
Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a parte autora informou que não tem novas provas a produzir (Id. 135954515).
A parte demandada, manteve-se inerte (Id. 136642106).
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Ausente pedido de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reportando-me à preliminar de ausência da pretensão resistida, observo que esta não prospera.
Ressalta-se que o novo código de processo civil não se excluiu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF e agora expressamente contida no novo CPC no art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, como o acesso à Justiça é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos (art. 5º, XXXV, da CF), de maneira que, com exceção de casos excepcionais legalmente previstos, não se exige o esgotamento da via administrativa para que a parte possa buscar sua pretensão em juízo.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SEGURO PRESTAMISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA LIDE - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – FALECIMENTO DO SEGURADO – OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA AVENÇA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.
O Banco estipulante é parte legítima para figurar na Ação em que se busca o cumprimento de contrato de seguro, em razão da teoria da aparência e da participação na cadeia de fornecimento.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido arguir ausência de interesse de agir do autor.
Se foi pactuado seguro prestamista, no caso de falecimento do segurado é devido o cumprimento da obrigação securitária de quitar o saldo devedor existente no contrato de financiamento.
Inexiste interesse recursal quando a questão contra a qual se insurge o recorrente nem ao menos foi debatida na lide. (N.U 0002258-33.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2019, publicado no DJE 05/04/2019).
Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o requerido, a parte autora acostou aos autos extratos do “Serasa Limpa Nome”, identificando-se a relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em prejuízo a defesa, conforme sustentado pela parte demandada, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial.
A relação existente entre as partes é de consumo.
Logo, aplico ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse contexto, caberia à empresa requerida comprovar a legitimidade da cobrança em desfavor da parte autora.
Segundo consta dos autos, a autora foi surpreendida com a informação que seu estaria inserido no sistema “Serasa Limpa Nome”.
Afirma que está sendo indevidamente cobrada por um débito que jamais adquiriu, considerando que há época que foi cliente do banco requerido se utilizava de uma conta-salário (Id 116613795), assim, gozava de isenção de quaisquer tipos de taxas bancárias.
Em sua peça contestatória, a parte demanda sustentou a legalidade de suas cobranças, afirmando ainda, que a parte autora tem ciência que possui um débito em aberto com o banco requerido e, após passados tanto tempo, alega desconhecer tal dívida, pleiteando ainda, danos extrapatrimoniais.
In casu, extrai-se dos documentos juntados pela parte autora (Id. 16613799 e id. 116613801), que os extratos juntados ao feito são do “Serasa Limpa Nome”, sistema destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso que estão disponíveis para acordo e negociação.
Desta feita, conclui-se que não houve negativação do nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, todavia, as ações lesivas da parte demandada não se resumem tão somente a mera inserção do nome da parte autora em um sistema “amigável de acordos extrajudiciais”.
As provas dos autos demostraram o envio excessivo de mensagens de cobrança à autora, assim como dezenas de ligações, inclusive com ameaças de inscrição em cadastro de inadimplentes, feitas em dias sucessivos, conforme demonstrado no Id. 135954519.
Diante da comprovação do excesso cometido pelo reclamado, que abusou de seu suposto direito creditício, enviando incontáveis mensagens à reclamante, de rigor reconhecer seu dever de indenizar moralmente pelos transtornos causados.
Diante da ausência de documentos eficazes para comprovar que as cobranças em desfavor da autora são legítimas, possível concluir pela veracidade das alegações desta, de que nada deve ao réu e que vem sendo cobrada de forma excessiva e abusiva.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a autora ser responsabilizada e amargar as consequências da sua desídia, que não tomou os devidos cuidados.
Até porque, sendo a sua atividade de risco, deve ser prudente quando do aperfeiçoamento do negócio jurídico.
O Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” – negritei.
Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Negritei) Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc.
X, CF/88).
No sentido de que a cobrança indevida gera o dever de reparação civil, destaco o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA DE PERÍODO NÃO CURSADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA EM RECURSO CONEXO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL EXISTENTE.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos restou comprovada a falha na prestação de serviço da instituição de ensino na medida em que cobrou dívida inexistente da parte autora. 2.
A existência do dano moral é patente, pois não se trata de mero aborrecimento o fato de alguém ser cobrado em razão de uma dívida inexistente e ainda ser impedida de realizar a matrícula 3. “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 4.
A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (N.U 1005612-50.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) - Destaquei.
Logo, resta patente a obrigação do réu em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair.
O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de 1) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo réu no valor de R$ 15.834,84 (quinze mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e 2) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS a autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmulas 54 e 362-STJ); b) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC; c) Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; d) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1003645-15.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 15.834,84; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação de ID. 127840446 foi apresentada tempestivamente.
Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, e, concomitantemente, INTIMO as partes para que, no mesmo prazo, indiquem e justifiquem, de forma clara e precisa, quais provas ainda pretendem produzir, antes de conduzir os autos conclusos ao gabinete judicial.
CÁCERES, 7 de novembro de 2023 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
07/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
-
06/11/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA NEVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA NEVES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:58
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 02:56
Publicado Citação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1003645-15.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 15.834,84 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LUCILENE SILVA NEVES Endereço: Rua da Engenharia Civil, 32, Quadra 24, RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO II, CÁCERES - MT - CEP: 78211-566 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CORONEL JOSE DULCE, 183, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: EFETUAR a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, bem como a sua INTIMAÇÃO para que compareça à AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 06/11/2023, ÀS 13;00 H (HORÁRIO DE MATO GROSSO), PRESIDIDA PELO CEJUSC, A QUAL REALIZAR-SE-Á POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Desse modo, no prazo de até 03 dias antes da audiência, deverá informar nos autos seu e-mail e telefone, bem como de seus respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected], na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 06/11/2023 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3.
Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5.
A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6.
Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC). 7.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 29 de agosto de 2023.
JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 13:00
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:58
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
29/08/2023 09:59
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2023 09:35
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
24/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:50
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2023 08:44
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA NEVES em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 13:07
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:06
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
12/06/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/05/2023 06:42
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003645-15.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LUCILENE SILVA NEVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCILENE NEVES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A – AGÊNCIA 3293/CÁCERES-MT, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que ao tentar efetuar a compra de um imóvel, teve seu cadastro recusado na corretora de imóveis em razão de seu nome se encontrar negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Segundo consta, a restrição é decorrente de um débito no valor de R$15.834,84 (quinze mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que teria sido inserido pelo réu.
Assevera que a única relação jurídica que teve com o réu foi em razão de uma conta salário, aberta por determinação da empresa em que trabalhava, a qual, segundo afirma, é isenta de tarifas.
Sustenta a autora que, após muita insistência junto à instituição bancária ré, houve o encerramento da conta salário, contudo, o seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Diante de tais fatos, volve-se ao Judiciário para requerer, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, entretanto, não juntou declaração de hipossuficiência, o que é imprescindível.
Sem prejuízo da determinação retro, que deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de indeferimento por ora da liminar.
Dos autos, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que desconhece a dívida sub judice, não há elementos seguros o suficiente para ensejar a concessão do pedido liminar apresentado, eis que não está delineada a questão relativa à inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao contrário do que afirma a requerente, consta no extrato do SERASA WEB – LIMPA NOME (id. 116613801) a informação de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes, veja: “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação.”.
Pelo que se observa nos autos, as informações inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são públicas, e o seu objetivo é possibilitar que credor e devedor entrem em um consenso para a liquidação do débito, de modo que, ao menos em princípio, não há plausibilidade no tocante a afirmação de que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, à luz da cognição sumária, os fatos são controvertidos, sendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação do contexto narrado na exordial.
Nestes termos, colham-se dos jugados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO.
O apontamento na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistindo prova de que o autor tenha sofrido restrição de crédito em razão da inscrição no "Serasa Limpa Nome" ou que seu score bancário efetivamente tenha sido prejudicado em razão dessa informação, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.250518-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) (Grifou-se) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DESCABIMENTO.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.
Caso em que a consumidora impugna a inscrição de anotação em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome".
Negativa de contratação.
Débito que não está disponibilizado para consulta de crédito.
Periculum in mora não evidenciado.
Descabimento de concessão de liminar.
Necessidade de se aguardar a apresentação de defesa na origem pela sedizente credora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50482881520228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-03-2022) (Grifou-se) Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; c) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; d) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; e) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo ao requerido aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, no prazo contestatório; f) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de conciliação; g) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; h) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); i) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); j) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; k) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; l) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; m) Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE SILVA NEVES - CPF: *22.***.*02-11 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
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23/05/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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